Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/12/2001 |
| Processo: | 02916/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS. JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO TÁCITO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO. |
| Data do Acordão: | 05/09/2002 |
| Observações: | Acórdão do STA de 11-11-2003 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, formado sobre o recurso hierárquico necessário, interposto do despacho de 16-1-89, do Director Geral dos Impostos, que indeferiu que o requerimento da recorrente, de 19-3-98, onde solicitava o pagamento de juros de mora desde a data do vencimento dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período entre 5-4-82 e 11-4-89, em que esteve na situação de “falsa tarefeira”, ao serviço da DGCI. O referido despacho de 16-1-89 foi proferido sobre o parecer de 28-10-97, da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI, junto a fls 15 e segs, o qual remete para o parecer nº 89-AJ/96, da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, de 12-8-96, junto a fls 50 e segs, nos termos do qual os pedidos de juros deveriam ser indeferidos por não haver decisão judicial que permitisse tal pagamento, sendo a via da acção de indemnização, a adequada à aferição do direito a que a recorrente se arroga. Isto é, o pedido não foi propriamente “indeferido” mas “rejeitado”, já que o citado despacho não se chegou a pronunciar sobre o alegado direito aos juros de mora. A recorrente não ataca, porém, os fundamentos de tal despacho, de que o indeferimento tácito recorrido necessariamente se apropriou, antes reafirma o direito aos juros sem que os mesmos lhe tivessem sido negados, vindo alegar falta de fundamentação do acto de 16-1-89 por não conter fundamentação de direito. Contudo, entendemos que a inexistência de tal fundamentação não se verifica, dado que a decisão de não apreciação do pedido, por não ser essa a via adequada, prejudica a apreciação da questão de fundo. Logo, inexistindo decisão de fundo, é obvio que não se pode falar em falta de fundamentação desta. Por este motivo e tal como decorre do parecer que emitimos a fls 55, bem como das questões prévias que no mesmo suscitámos, não nos parece que o direito aos juros possa ser apreciado neste processo. Em primeiro lugar porque o acto recorrido, pelos motivos apontados, não contém nenhuma decisão, expressa ou tácita, que tenha decidido que a recorrente não tem direito aos juros moratórios em causa. Em segundo lugar porque ainda que tivesse existido tal decisão, a mesma não teria definido esse direito com carácter definitivo, sendo tal decisão inatacável por via de recurso contencioso por ser uma mera opinião da Administração, podendo, sim, a recorrente, propor uma acção de indemnização para que o tribunal resolvesse o litígio, que só por essa via poderia ser decidido. Na verdade, o pedido de juros não é mais do que um pedido de indemnização pelos prejuízos que o não pagamento atempado dos subsídios em causa, causou, eventualmente, à recorrente. Contudo, para que existisse direito a essa indemnização, teriam que se verificar todos os pressupostos necessários ao dever de indemnizar, nomeadamente, teria que existir mora do devedor que se traduz numa omissão culposa do dever de pagamento numa determinada data, cuja apreciação se faz com recurso a normas de direito civil, para as quais remete o DL nº48051 de 21-11-67, diploma que regula a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, e isto não só no que respeita à culpa do devedor, como também a eventual ilicitude do não processamento atempado das remunerações em causa, ao montante indemnizatório, à prescrição do direito e à caducidade da propositura da respectiva acção de indemnização, as quais vêm reguladas no artº 498 nº1 do CPCivil. Ora não se vê como é que tais pressupostos podem ser apreciados num recurso contencioso de mera anulação. Vejamos, a título de exemplo, o que acontece com a prescrição do direito. A entidade recorrida vem invocar, na resposta, a prescrição do direito em causa. Só que, no recurso contencioso os fundamentos do acto têm que constar do mesmo, não sendo possível invocar fundamentos a posteriori. Porém, se a Administração, no caso presente, não se pronunciou sobre o pedido, não tinha que invocar a prescrição como fundamento do despacho de 16-1-89. Assim é que, a única via de remediar a situação será, como parece ser entendimento do STA, constituir a prescrição, causa legítima de inexecução em eventual processo de execução de sentença, o que nos parece, salvo o devido respeito, trazer algumas dificuldades. E isto porque este tipo de processo não tem em vista uma definição substantiva do direito. Ora, como é sabido, o instituto da prescrição insere-se nesse domínio. Vejamos ainda outro aspecto. Em termos de recurso contencioso, não era possível à recorrente impugnar o acto omissivo de não processamento dos subsídios em causa. Mas é um facto que a recorrente teve conhecimento de que os mesmos não lhe foram processados na altura devida, já que, nos termos legais, tais subsídios são processados conjuntamente com o vencimento correspondente a um determinado mês. Ora, em termos de responsabilidade civil, a passividade da recorrente em não ter requerido o respectivo pagamento perante a ilegalidade verificada, pode traduzir-se, também, em culpa sua na demora da respectiva atribuição, sendo-lhe, por isso, imputáveis, totalmente ou em parte, os prejuízos que tal demora para si acarretou, o que se traduz em culpa do lesado ( artº 570 do C.Civil e artº 7º do DL nº 48051 ). Daí que, sem serem apreciados estes aspectos em processo próprio, não nos parece que possamos emitir opinião acerca do invocado direito aos juros. Isto, muito embora concordemos que o Estado não está, à partida, isento do respectivo pagamento, não detendo, como não detém, nesta matéria, nenhum privilégio de autoridade. Porém, também não vemos razão para, no caso em que seja o Estado o devedor, o condenar no pagamento de juros sem que se apreciem e verifiquem os necessários pressupostos. Termos em que nos pronunciamos pela rejeição do pedido, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso contencioso. |