Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2005
Processo:12340/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ABONO DO SUPLEMENTO DO SERVIÇO AÉREO
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
ACTO INTERNO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente reclamou em 27-2-03, do “despacho” do Exmo TGen COFP, comunicado pela nota nº412, de 12-2-03, a qual deu origem aos despachos ora recorridos de 14-3-03 do General Chefe do Estado-Maior do Exército comunicado através do ofício nº 00720, de 17-3-03 e de 26-2-03, comunicado ao recorrente através do ofício nº 643 de 10-3-03( fls 27 e 28 ).

Suscita, porém a entidade recorrida, nas suas alegações finais, a questão da irrecorribilidade contenciosa de tais actos, por a definição da situação jurídica do recorrente, quanto ao não abono do suplemento que reivindica, ter sido operada pelo despacho de 26-12-02, que foi comunicada ao recorrente pela nota nº3416 de 30-12-02 do COFP, nos termos do qual “ não foi autorizado o abono do suplemento de serviço aéreo aos pilotos que não fizeram horas de voo”.

E parece ter, efectivamente, razão.

Na verdade, o referido suplemento deixou de ser processado a partir de 1-1-03, na sequência do citado despacho, que se apropriou do referido no ponto 4.A. do parecer de 17-12-02 do TGen COPF(cfr“Processo instrutor”).

Este parecer, que vem designado impropriamente como “despacho” no ofício nº 412 de 12-2-03, é insusceptível de reclamação por ser um mero parecer de natureza interna, pelo que o despacho recorrido de 14-3-03, transcrito a fls 27, que supostamente a decide, não define a situação jurídica do recorrente - como aliás decorre do seu texto - pelo que é irrecorrível contenciosamente ( cfr, no mesmo sentido, informação nº40/03 do COFT, junta ao processo instrutor).

Quanto ao despacho recorrido de 26-2-03, transcrito a fls 28, e junto ao P.I., nada parece ter a ver com a reclamação de 27-2-03, do recorrente - até porque é anterior - tratando-se, antes, de um acto interno dirigido ao CHAT, sendo, de qualquer maneira, meramente confirmativo do despacho de 26-12-02, como decorre do teor do documento.

Assim, é manifesto que o acto decisório que determinou a cessação do processamento do suplemento em causa, foi o despacho do CEME de 26-12-02, de que o recorrente teve conhecimento através da nota nº 3416, de 30-12-2002, do COFT, como expressamente reconhece no nº6 da reclamação que dirigiu ao Comandante Operacional das Forças Terrestres, em 27-2-03 e no ponto 10. da resposta ao abrigo do artº 54º da LPTA ( fls 112 e segs).

Tal despacho foi, de resto, imediatamente executado, dando origem a que o recorrente já não recebesse o subsídio de voo a partir do mês de Dezembro de 2002, conforme teve conhecimento através dos respectivo boletim de vencimento.

Assim, é impossível atribuir aos despachos recorridos, posteriores a essa data, efeitos decisórios e definidores de uma situação que já estava definida.

Termos em que se nos afigura procedente a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados suscitada pela entidade recorrida nas suas alegações finais, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso com esse fundamento( cfr, no mesmo sentido, o parecer do M.P. de 29-3-2004 in recº nº 12339/03 deste TCA, e disponível no site www.jtcamp.pt).