Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2003
Processo:07036/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CLASSIFICAÇÃO PROVA
ESCRIVÃO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:01/06/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre M .... do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça que manteve o despacho da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça que acolhera a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre reclamação apresentada da classificação que fora parcialmente deferida e pede a sua anulação por vício de forma por falta de fundamentação e violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto e a improcedência do recurso.

2. A recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
I- Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado anulado o acto recorrido,
II- Porquanto o despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 1 ° do D.L. n° 256-A/77, de 17 de Junho e no artigo 268° n° 3 da Constituição, já que o mesmo despacho que indeferiu o recurso hierárquico, necessário, remete para a informação da Auditoria Jurídica;
III- Que não faz qualquer juízo jurídico ou técnico sobre o recurso, nem se alicerça em qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a proposta de indeferimento, antes, e tão-só, se limitando a remeter para a informação da entidade "ad quem",
IV - Informação esta que foi elaborada pela Sra. Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, mas que também não faz qualquer juízo técnico, nem apresenta qualquer fundamento legal para o indeferimento da pretensão da ora alegante, antes, e tão só, limita-se a remeter para o teor da resposta do júri á re-clamação anteriormente apresentada pela recorrente, que foi elaborada pelo vogal do júri que classificou a recorrente,
V- O que, além do apontado vício, faz com que o despacho recorrido viole, ainda, o princípio da garantia de imparcialidade da Administração consagrado no artigo 44° n° 1, al. g) do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição.
VI- De todo o modo e sem prescindir, deve sempre ser revogado o acto recorrido,
VII- E ser alterada a classificação de 9,04 valores atribuída á recorrente para a de 11,02 valores, já que as respostas ás perguntas nºs 1 al. b); 9 al. a); 10, 12 e 13 da prova de acesso não foram devidamente valoradas e foram classificadas abaixo dos valores indicados na grelha de correcção da mesma prova,
VIII- Acrescendo que, nas observações da mencionada grelha de correcção constam critérios subjectivos que nunca foram comunicados á recorrente, que por isso os descurou na elaboração da prova, e cuja utilização não foram referidos nem na acta de reunião do júri, nem na apreciação da reclamação apresentada pela exa-minada.
IX- Foram, assim, violados no douto despacho recorrido 1° do D.L. n° 256-A/77, de 17 de Junho e no artigo 268º n° 3, 266° n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa e o artigo 44° n° 1, al. g) do C.P .A., bem como a Portaria n° 174/2000.
Por sua vez, a autoridade recorrida defende:
a) O acto recorrido encontra-se fundamentado de forma perfeitamente clara, embora por remissão;
b) É de rejeitar vivamente a alegação de que foi violado o princípio da imparcialidade, já que é inadmissível a sua invocação com base no facto de as entidades decidentes terem aderido a uma informação elaborada por membro do Júri;
c) Analisadas uma a uma as suas discordâncias com a classificação atribuída, não se julga que os motivos alegados pela recorrente - de forma aliás variável ao longo do processo - permitam considerar erróneas as notações atribuídas pelo júri e, muito menos, que este tenha incorrido em qualquer erro grosseiro;
d) Irreleva a falta de advertência sobre os aspectos a considerar na composição das respostas, atenta a natureza da prova em causa.
Afigura-se-me estar a razão do lado da autoridade recorrida.
Com efeito, a fundamentação obedece ao disposto no artº 125º, nº 1 do CPA, constituindo sua parte integrante as informações da Auditoria e da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, além da decisão do júri, em termos de suficiência, clareza e coerência bastantes, assim improcendo a alegada falta.
Deste modo e em sentido pacífico, decidiu por exemplo, o Ac. do Pleno do STA de 19.2.97, R. 34439:
“As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática."
Idem o Ac. do Pleno do STA de 5.3.97, R. 30501.
São igualmente improcedentes as invocadas faltas de imparcialidade e de concordância com a notação, porque carecidas de fundamento a primeira e insindicabilidade contenciosa as restantes, posto que nem foi invocado qualquer erro grosseiro ou critério inadmissível que permitissem a respectiva apreciação.
Foi respeitado o princípio da imparcialidade decorrente do artº 266º, nº 2 CRP que impõe, em situações de concurso ou semelhantes, que a Administração, no tratamento de todos os candidatos use critérios uniformes, mantendo a necessária equidistância, no prosseguimento do interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses legítimos do caso, cfr. Ac. do STA de 10.10.02, R.47747.

3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular do vício de forma por falta de fundamentação ou de violação de lei que a recorrente alegou, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.