Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/08/2007
Processo:02713/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
"FUMUS BONI JURIS"
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:07/19/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “O............., SA”, da sentença proferida em 30.3.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de adjudicação à “V.....” da prestação de serviços de comunicações móveis para o Município do B...... (a que se reporta o relatório final constante de fls. 23 e segs.), e ainda a suspensão de procedimento de formação do contrato subsequente entre a Câmara Municipal do B........ e a mesma “V.....”.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença sob recurso.

Como bem refere o M.º Juiz “a quo”, nesta providência cautelar não se verifica a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Na verdade, e conforme salienta a sentença do TAF de Almada, na situação vertente o preço total pode ser determinado por simples operação aritmética, como previsto nos pontos 5.1.4 e 5.1.5 do “caderno de encargos”. E esse valor foi de resto oportuna e verbalmente informado pelo representante da “V......” - e lavrado em acta, como se constata no relatório final do júri. Ora, conquanto fosse esse o momento adequado para o efeito, a “O.....” não apresentou qualquer reclamação.
Deste modo, a pretendida exclusão da “V.....” (v. artigos 47 n.º 1 e 104 n.º 3 alínea b) do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho) não apresenta razão de ser. E menos ainda que um tal desiderato pudesse ser obtido através do disposto no artigo 94 n.º 3 alínea b) do mesmo diploma legal como (certamente por lapso) pretende a recorrente.
Assim inverificada a exigência constante do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA, e constatada a óbvia supremacia do interesse público no confronto com o interesse da “O......” (CPTA, artigo 132 n.º 6), de modo algum se mostra surpreendente o sentido da decisão do TAF de Almada.
Porque a sentença recorrida não enferma pois de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional