Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/23/2006 |
| Processo: | 02088/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CEAGP PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por C........, da sentença proferida em 20.02.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente a acção por aquela intentada, absolveu do pedido a entidade requerida, Instituto Nacional de Administração. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação oferecida por C..... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, mostrando-se em causa uma prova escrita de conhecimentos prevista no artigo 11 n.º 1 do Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública – CEAGP (6º Concurso), não apresenta cabimento a alegação de que terá sido omitida a formalidade de audiência dos interessados relativamente à lista de classificação dessa prova de admissão ao CEAGP. E isto não só porque a natureza do procedimento em causa (uma prova) jamais poderia tal admitir (v. Esteves de Oliveira in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Coimbra 2003, pag. 452), como tambem porque essa formalidade se não acha prevista naquele Regulamento do CEAGP (v. artigos 12 e 13 deste diploma), resultando assim afastada a supletiva aplicação dos artigos 100 e segs. do CPA (v. obra citada de Esteves de Oliveira, pag.s 77 e 78). Por outro lado, e conforme resulta das razões claramente explanadas na decisão do TAF de Lisboa, o erro da recorrente na marcação das escolhas da folha de respostas da sua prova, não se apresenta jurídicamente tutelável. Desde logo por, à semelhança dos demais candidatos, C.... haver sido préviamente advertida acerca do modo como deveria completar a folha de respostas, e bem assim das consequências de um preenchimento incorrecto. Outrossim, dúvidas não subsistem que os requisitos da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, e da ostensividade do lapso (para efeitos, respectivamente, do estabelecido nos artigos 247 e 249 do Código Civil), teriam forçosamente de ser valorados segundo a situação de um indivíduo vulgar ou mediano, colocado perante a folha de respostas da prova em questão. Nesta conformidade, face às pertinentes razões aduzidas no aresto recorrido e na sustentação de fls. 302 e segs., afigura-se óbvio que, embora tal alegando, de modo algum a recorrente logrou demonstrar a existência de nulidades (artigo 668, alínea d) do Código de Processo Civil), ou de erros de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |