Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2007
Processo:02795/07
Nº Processo/TAF:00818/04.5BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
DIREITO À PROGRESSÃO NA ANTIGA CATEGORIA
DIREITO À PROMOÇÃO
MUDANÇA DE ESCALÃO E ÍNDICE CORRESPONDENTES
INOPERÂNCIA DE RETROACTIVIDADE DE EFEITOS DA PROMOÇÃO
Data do Acordão:10/28/2009
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária ( INIA) da sentença que considerou procedente a acção proposta pelas Autoras, Assistentes Administrativas Principais, com vista à impugnação dos actos de processamento de vencimentos de 21-5-04, correspondentes ao escalão 3, índice 235, da categoria de Assistente Administrativo Principal, para que transitaram indevidamente em 1-5-04, por causa do errado posicionamento a que foram sujeitas aquando da promoção a essa categoria em 31-5-01.

Segundo a sentença recorrida, na senda do defendido pelas Autoras, em 29-5-01 estas tinham direito a transitar para o escalão 4, índice 220, da categoria de Assistente Administrativa, já que perfaziam nessa data três anos de permanência no escalão imediatamente inferior. Assim, uma vez que foram promovidas, após concurso, à categoria de Assistente Administrativo Principal, por despacho do Presidente do INIA, de 26-4-01, publicado no DR, II série, de 31-5-01e sendo o respectivo termo de aceitação do lugar também datado de 31-5-01, teriam a partir desta data, direito a ser posicionadas na nova categoria em função do posicionamento operado em 29-5-01, ou seja, no escalão 3, índice 235, de acordo com as regras estabelecidas na alínea b) do nº1 e no nº2 do artº 17 do DL nº 353-A/ 89, e não no escalão 2, índice 225, como efectivamente aconteceu. Nestes termos, decorrido o módulo de três anos após a promoção, ou seja, em 1-5-04, tinham direito ao vencimento a processar pelo escalão 4, índice 254, conforme peticionaram e não ao vencimento correspondente ao escalão 3, índice 235 como pretende a entidade Ré. A tal não obsta a invocada “urgente conveniência de serviço” no despacho de 26-4-01, com efeitos da promoção reportados a esta data, que na falta de fundamentação expressa, nada justifica que afecte, de forma tão intensa, os interesses dos funcionários envolvidos.

Não se conformou, porém, o INIA com tal sentença, alegando, essencialmente, que a mesma resultou duma errada interpretação dos artºs 17º, 19º e 20º nº3 do citado DL nº 353-A/89. De facto, de acordo com estas disposições legais, só em 1-6-01, data do vencimento do direito à remuneração correspondente ao novo escalão a que progrediu, é que transitariam para o escalão 4, índice 220 na antiga categoria de Assistente Administrativo. Por outro lado, o despacho de 26-4-01, ao reportar os efeitos da promoção à data em que foi proferido, por urgente conveniência de serviço, visava apenas favorecer as Autoras, dando-lhes o direito de usufruírem o vencimento na nova categoria, bem como o direito à contagem do tempo nessa categoria, desde a data do despacho e não desde a data do termo de aceitação, tendo os referidos efeitos retroactivos sido aceites pelas Autoras. Assim, sendo a promoção anterior ao vencimento do direito à remuneração no novo escalão por progressão na categoria, só poderia auferir aumento de vencimento correspondente a essa promoção e não também o aumento correspondente à progressão na antiga categoria.

Vejamos se tem razão.


Segundo os nºs 1 e 2 do artº 19º do citado diploma legal, a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, a qual depende da permanência no escalão imediatamente anterior do módulo de tempo de três anos nas carreiras verticais ou de quatro anos nas carreiras horizontais.

Nos termos do nº3 do artº 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10, o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo de serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.

Ora, o que as Autoras, ora recorridas, pretendem, é ver reconhecido o direito à progressão na categoria, já que a remuneração pelo escalão e índice correspondente é uma mera consequência daquele.

E não há dúvida de que não se trata aqui de questões distintas, uma vez que se a progressão na carreira se faz de três em três anos a contar do início de funções - que no caso das AA ocorreu em 29-5-90 - a verdade é que o direito à remuneração correspondente se é certo que se vence apenas no dia 1 do mês seguinte ao do mês em que o funcionário perfaz os três anos, não tem existência autónoma para efeitos de ser relevante em substituição do direito à progressão .

Ou seja, se as Autoras perfizessem os três anos, por exemplo, em 5-5-01, só teriam direito ao vencimento correspondente ao novo escalão em 1-6-01.E neste caso, parece que o vencimento do direito à progressão antes da promoção seria inquestionável.

Assim, parece-nos que não tem razão a entidade ora recorrente ao defender que o direito ao vencimento decorrente da progressão na categoria de Assistente Administrativo só se constituiu em 1-6-01, portanto depois de as Autoras terem sido promovidas em 31-5-01, de acordo com o nº3 do citado artº 20º, pois o que releva é a data da constituição do direito à progressão na carreira e não a data do direito ao vencimento respectivo.

Portanto, independentemente da promoção ter ou não efeitos retroactivos, sempre as Autoras teriam direito à progressão na categoria anterior, vencida em 29-5-01, direito ao qual está inerente a progressão de escalão e índice e correspondente vencimento, ao qual deverá, acrescer, desde 26-4-01, o vencimento correspondente à alteração do escalão e índice decorrente da promoção.

De facto, a retroactividade de efeitos atribuída deverá considerar-se consolidada na ordem jurídica por falta de impugnação do despacho que a atribuiu, bem como da respectiva aceitação sem reservas por parte das AA., não podendo, quanto a nós, a legalidade do mesmo ser apreciada nesta acção, como o fez a sentença recorrida.
Contudo, parece-nos que essa retroactividade não colide com a progressão na categoria operada em 29-5-01.
Em consequência, por efeito dessa retroactividade a data anterior à data do vencimento do direito à remuneração por progressão na categoria, teriam as Autoras direito a um vencimento superior ao que auferiram, desde 26-4-01, decorrente da retroactividade da promoção e desde 1-6-01, decorrente da progressão na categoria de Assistente Administrativo e promoção o que inevitavelmente terá influência no aumento de escalão e índice relativo ao vencimento de 21-5-04, conforme vem pedido nesta acção.

Afigura-se-nos, pois, que não procedem os fundamentos deste recurso jurisdicional, pelo que emitimos parecer no sentido da sua improcedência com a inerente manutenção da sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público