Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/06/2003 |
| Processo: | 00962/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DESPACHO DE 3.5.96 EFEITO RETROACTIVO ACTO VÁLIDO |
| Data do Acordão: | 02/27/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | No tocante à questão prévia da falta de objecto do recurso, reitera-se a posição do Ministério Público constante de fls. 31 e segs. * Quanto à questão de fundo, dir-se-á o seguinte: A considerar-se que os requerimentos de 28.10.96 e de 2.10.97 (dirigidos por A ............ ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), deram origem a outros tantos actos tácitos de indeferimento, sempre se deparará com a circunstância de o despacho de 16.9.93, decorrido um ano (artigo 141 do C.P.A.), se haver consolidado na ordem jurídica, em relação aos funcionários que, como o ora recorrente, não o impugnaram. E assim sendo, passou a constituir acto válido, sujeito às regras constantes nos artigos 140 e 145 do C.P.A., designadamente no tocante às consequência da sua revogação – revogação que apenas poderia produzir efeitos para o futuro, excepto se o autor da revogação, no próprio acto, lhe houvesse atribuído efeito retroactivo ( o que na situação vertente não ocorreu). Aliás, a Administração deixou expressa a intenção contrária, ao esclarecer que as nomeações não teriam efeitos retroactivos (v. Informação n.º 20/95 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais). Neste contexto, ainda que se entenda que o despacho de 3.5.96 revogou de facto, no tocante a A ........... , o despacho de 16.9.93, concluir-se-á que, por incidir sobre acto válido, não poderia aquela segunda decisão ter efeito retroactivo. Improcede, nestes termos, o invocado vício de violação de lei por suposta inobservância do disposto no artigo 145 n.º 2 do C.P.A. Por consequência, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |