Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/06/2003
Processo:00962/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DESPACHO DE 3.5.96
EFEITO RETROACTIVO
ACTO VÁLIDO
Data do Acordão:02/27/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: No tocante à questão prévia da falta de objecto do recurso, reitera-se a posição do Ministério Público constante de fls. 31 e segs.
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Quanto à questão de fundo, dir-se-á o seguinte:
A considerar-se que os requerimentos de 28.10.96 e de 2.10.97 (dirigidos por A ............ ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), deram origem a outros tantos actos tácitos de indeferimento, sempre se deparará com a circunstância de o despacho de 16.9.93, decorrido um ano (artigo 141 do C.P.A.), se haver consolidado na ordem jurídica, em relação aos funcionários que, como o ora recorrente, não o impugnaram.
E assim sendo, passou a constituir acto válido, sujeito às regras constantes nos artigos 140 e 145 do C.P.A., designadamente no tocante às consequência da sua revogação – revogação que apenas poderia produzir efeitos para o futuro, excepto se o autor da revogação, no próprio acto, lhe houvesse atribuído efeito retroactivo ( o que na situação vertente não ocorreu). Aliás, a Administração deixou expressa a intenção contrária, ao esclarecer que as nomeações não teriam efeitos retroactivos (v. Informação n.º 20/95 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais).
Neste contexto, ainda que se entenda que o despacho de 3.5.96 revogou de facto, no tocante a A ........... , o despacho de 16.9.93, concluir-se-á que, por incidir sobre acto válido, não poderia aquela segunda decisão ter efeito retroactivo.
Improcede, nestes termos, o invocado vício de violação de lei por suposta inobservância do disposto no artigo 145 n.º 2 do C.P.A.

Por consequência, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.