Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/20/2003 |
| Processo: | 06518/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO PRIORITÁRIO |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Por requerimento de 20-4-01, o recorrente, primeiro sargento da Armada Portuguesa, solicitou ao Senhor Chefe do Estado - Maior da Armada que lhe fosse atribuída casa para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, que lhe fosse paga uma quantia a título de suplemento de residência, nos termos da alínea b) do nº2 do artº 7º do DL nº 172/94, de 25 de Julho e do artº 118º do EMFAR (fls 8). Justifica este pedido por Ter sido colocado a mais de 120 km da sua residência habitual. Por despacho do Chefe da Chefia do Serviço de Apoio Administrativo de 22-6-01, foi-lhe indeferido tal pedido com a seguinte fundamentação: “Não autorizada a concessão de abono de suplemento de residência, em virtude da mudança de residência de Sintra para Leiria não ter ocorrido por razões de serviço conforme determina o nº2 do art 118 do EMFAR”. De tal despacho foi interposto recurso hierárquico para o Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada, sobre o qual se formou o indeferimento tácito recorrido. Antes de mais, há a referir que o indeferimento do primeiro pedido de alojamento para si e sua família se pode considerar implícito no despacho impugnado, uma vez que o mesmo se debruçou apenas sobre o pedido formulado em alternativa. Quanto à fundamentação do acto recorrido esta é constituída, apenas, por um único argumento, sendo certo que, em face do pedido, competia à entidade recorrida apreciá-lo tendo em vista a situação de facto concreta do recorrente, em consonância com o que estabelece o DL nº 172/94 de 25 de Junho, que, juntamente com o citado artº 118 do EMFAR, regula a concessão destes subsídios e exige para a sua atribuição uma indagação apurada daquela situação . Ora tal não parece Ter sido feito, como denota a escassez de fundamentação do acto em contraste com a vasta fundamentação para o indeferimento, que está contida nas peças processuais apresentadas pela entidade recorrida. Assim, uma vez que a fundamentação à posteriori não releva para aferir da legalidade do acto, desconhece-se (ou não foi, sequer, estabelecido, o itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à decisão tomada. Este desconhecimento traduziu-se para o recorrente na impossibilidade de, em recurso contencioso, contraditar as razões apresentadas pela entidade recorrida ex novo neste processo, o que viola o direito ao recurso contencioso constitucinalmente consignado. Padece, pois, o acto recorrido, que manteve o despacho de 22-6-01, de manifesta insuficiência de fundamentação de facto e de direito, a qual impedindo a aferição cabal da legalidade do acto em face da legislação aplicável, torna tal vício de conhecimento prioritário em relação aos vícios invocados pelo recorrente ( neste sentido, os acs do STA de 7-2-02, 28-3-01 e 4-6-98, in recºs nºs 47767, 29685 e 41223, respectivamente). Termos em que emito parecer no sentido da anulação do acto com base no vício de falta de fundamentação, devendo a entidade recorrida ser notificada para sobre o mesmo se pronunciar. |