Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2004 |
| Processo: | 00014/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo-1ª Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA RESERVA REFORMA MILITAR EMFAR |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso e anulou o seu despacho de 27.4.2001 e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da sentença por violação do disposto no o EMFAR/99, nomeadamente o seu art. 44°, 3, assim como art. 12° do Código Civil e o art. 43°, n° 1, do EA (sic). O recorrido particular contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso. 2. A recorrente conclui que: “1ª O EMFAR/99 não é interpretativo do EMFAR/90. Antes, pelos motivos expostos, a norma do seu art. 44°, n° 3, é inovatória. 2ª E, na verdade, contrariamente ao decidido, o princípio da igualdade não impõe a conclusão de que o artigo 44°, n° 3 do EMFAR/99 tenha de ser entendido como norma interpretativa. É apenas um problema de aplicação das leis no tempo. 3ª A Lei 25/00, de 23 de Agosto, não é interpretativa do EMFAR/90, a sê-lo, realmente, é do Estatuto de 1999. 4ª O EMFAR/99, com a redacção introduzida pela Lei n° 25/00, não tem eficácia retroactiva. 5ª À data da vigência do Estatuto de 1999, o ora recorrente nenhuma relação jurídica funcional mantinha já com as Forças Armadas, e a sua situação encontra-se consolidada na ordem jurídica desde a data do despacho que o aposentou. Pelo que só através de normativo legal que mande alterar as situações já decididas (caso julgado formal) é que seria possível concluir no sentido da sentença ora recorrida. 6ª Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto no o EMFAR/99, nomeadamente o seu art. 44°, 3, assim como art. 12° do Código Civil e o art. 43°, n° 1, do EA.” Em meu entender o recurso merece provimento, designadamente, para além do que ficou dito no parecer do Ministério Público de fls. 43 a 45, com os argumentos e as conclusões da alegação da recorrente. Argumenta a douta sentença recorrida que o princípio da igualdade impõe, que se entenda o artigo 44°, n° 3 do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas como uma norma interpretativa a não inovatória e ainda que o próprio legislador, no preâmbulo do DL n° 34-A/90, que aprovou o anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas, anunciou o propósito de não consagrar soluções que trouxessem para os militares abrangidos pelas novas medidas quaisquer prejuízos de natureza pecuniária, designadamente, no que toca à pensão de reforma. Adianta que significa isto que a sua entrada em vigor se reporta ao momento da entrada em vigor do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas - cfr. artigo 13°, n° 1 do Código Civil. Ou seja, a norma em apreço é também aplicável à situação do ora recorrente. Todavia, a decisão em crise ressalva “sempre sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma”, o que desde logo resulta incompreensível: em particular se defende a aplicação retroactiva para reposição da igualdade, é injustificada a limitação temporal e contraditória com a retroactividade e a consolidação na ordem jurídica. Mais ainda porque resulta injustificadamente afastada a aplicação das normas legais e regulamentares sobre a matéria, vigentes à data da atribuição da pensão de reforma e do princípio tempus regit actum, para além do princípio geral da aplicação das leis no tempo do artº 12º do CC. Também não deve invocar-se violação do princípio da igualdade, por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Aqui pode escrever-se o mesmo que se afirmou, por exemplo, no Ac. do STA de 2.2.01, R. 46815, “O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observada no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não releva no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso sub judice.” Assim se decidiu igualmente nos Acs. do STA de 14.12.00, R. 46607 e de 26.11.99, R. 39121. Aliás, fica realizado o propósito do legislador com as novas medidas desprovidas de prejuízos de natureza pecuniária, designadamente, no que toca à pensão de reforma e apenas para o futuro, porque se quisesse ter dito mais tê-lo-ia feito, presume-se que consagrou a melhor solução e interditou qualquer interpretação que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, como impõe o artº 9º do CC citado na decisão recorrida. Curiosamente, nem se invocou o nº 4 do artº 44º do EMFAR, susceptível de argumento ambivalente, que contempla situações anteriores à vigência do Estatuto, mas que não podem deixar de restringir-se aos casos em que a pensão de reforma ainda não tenha sido definitivamente fixada. 3. Em conclusão, havendo que censurar a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos das alegações e conclusões da recorrente, emite-se parecer pela procedência do recurso. |