Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/02/2006
Processo:02060/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTIMAÇÃO
CERTIDÃO
CEME
Data do Acordão:11/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Recorre o Chefe do Estado-Maior do Exército da sentença do TAF de Lisboa que o intimou a “prestar, no prazo de 10 (dez) dias, certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentavam o Despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro, publicado no D.R. nº 48, II série, de 8 de Março de 2006…
O recorrente pede a revogação da sentença recorrida e a rejeição do pedido de intimação, alegando que ao contrário do que se decidiu o acto em causa, não cabe no conceito de documento previsto no artº 4º, nº 1 da LADA por ser acto regulamentar, geral e abstracto, dotado de eficácia externa e tendo o recorrido peticionado certidão dos fundamentos de facto e de direito do dito despacho, a sentença recorrida não poderia considerar que tal pedido se insere no âmbito da informação não procedimental.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso, salientando que o recorrente se aprestou anteriormente a cumprir sentenças de igual teor.
A meu ver, o recurso improcederá, carecendo o recorrente de qualquer razão e concordando-se inteiramente com a decisão recorrida.
Com efeito, o recorrente entende que a sentença recorrida incorreu num erro de direito, por violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LADA, que prevê que:
“1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;”
Todavia, o recorrente não belisca minimamente o sentenciado de que recorrido tem “o direito de obter certidão integral dos fundamentos de facto e de direito do Despacho 5217/2006” … de fundamentação não consubstanciada no despacho “a existir deve ser facultada ao Requerente, desde que não contenha informação a que este não possa ter acesso”.
Quanto à questão da legitimidade do recorrido, estranha-se o interesse do recorrente no arcano, por aparente falta de cultura democrática e de serviço público ao ignorar o respeito devido aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade que se aplicam aos documentos da administração. O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto nos artºs 37º, 48º e 268º da C.R.P. tal como se afirmou na douta sentença recorrida e apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04.
Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850.
Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos sejam indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04.
O acesso a documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Portanto e independentemente de qualquer pretensão impugnatória ou instrumental do recorrido, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, em face dos pressupostos de facto que o recorrente não abalou e menos ainda esgotou.
Porque “Interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação”, como se afirma no Ac. do TCAS de 10.3.05, R. 590/05.
Aliás, como é igualmente pacífico, a questão não é a shakespeareeana do ser ou não ser documento administrativo alegada, mas antes de o dever de informação abranger além das certidões também os certificados que são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados, porque o fornecimento de certos elementos do procedimento (seu início, objecto, estado ou a decisão tomada ou a falta dela – art. 63º CPA) é feito, em rigor, através de certificados, não de certidões, para revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não fornecer cópias de documentos constantes do procedimento, podendo ser fornecidos através de simples ofício em cumprimento do dever de informação – cfr. os Acs. do TCAN de 20.5.04, R. 2/04 e de 3.6.04, R. 8/04.
Afinal o recorrente deverá cumprir o que já antes havia certificado a outros interessados, mas agora no cumprimento desta decretada intimação, mais ainda por não ter prestado qualquer informação ao recorrido no decurso do procedimento administrativo.
Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial do alegado erro de direito, por violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LADA, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu o parecer.
O Magistrado do Ministério Público