Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2008 |
| Processo: | 03303/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00130/06.5BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | LISTA INTEGRADA DE PROMOÇÃO A MAJOR ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO RECURSO HIERÁRQUICO INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção proposta pelo Autor, Major de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, contra o Ministro de Estado e da Administração Interna, com vista à anulação do despacho de 23-11-05, daquela entidade, que concordando com o parecer nº 618-R/05, de 31-10-05, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, declarou extinto, por inutilidade superveniente – decorrente da perda, igualmente por razões supervenientes por parte do recorrente, de legitimidade processual – o recurso hierárquico interposto em 6-1-04, do despacho de 24-10-03 do Comandante-Geral da GNR, que lhe indeferiu a reclamação de 21-5-03, por não concordar com o seu posicionamento na lista integrada de promoção a Major por escolha, elaborada nos termos dos artºs 107º e 198º do EMGNR, do DL nº 265/93, de 31-7, para ocupação de vagas reportadas a 31-12-02, aprovada por despacho nº 10/03 de 5-3-03. Conforme o recorrente defende na acção e refere nas suas alegações bem como nos artºs VII a XIV das conclusões das suas alegações, a lista de antiguidade de promoção a Major e outros postos hierarquicamente superiores, ainda se mantém em vigor para efeito de promoções a Tenente Coronel. Nestes termos, segundo ainda o recorrente, se a lista já tivesse sido reformulada com base na procedência do recurso hierárquico interposto pelo recorrente, este já teria tido direito a ser promovido a Tenente Coronel, posto, segundo defende, atribuído a outros concorrentes que deveriam estar classificados atrás de si. Assim, parece-nos que ainda mantém utilidade a apreciação do referido recurso hierárquico uma vez que no mesmo vem suscitada esta questão sem que, contudo tivesse sido apreciada. Aliás, a entidade recorrida, quer no despacho impugnado, quer durante todo o processo jurisdicional - inclusivamente nas contra - alegações referentes ao presente recurso jurisdicional - jamais se pronunciou sobre esta questão específica, qual seja a de saber em que medida o posicionamento atribuído na Lista impugnada ao recorrente, o afectaria em posteriores promoções a postos superiores ao de Major. Igualmente não nos parece que a efectiva promoção a Major ainda que com efeitos reportados a 29-1-02 quanto à antiguidade e vencimentos, bem como a respectiva aceitação, satisfaçam integralmente a pretensão do recorrente, já que esta se prende clara e inequivocamente com o seu posicionamento na lista respectiva. Assim, importa saber se esse posicionamento no grupo inferior da escala e não no grupo superior como pretende o recorrente, se esgota na promoção a Major – caso em que haveria inutilidade no prosseguimento da impugnação da decisão que lhe indeferiu a alteração desse posicionamento – ou se, pelo contrário, tal se repercute em posteriores promoções – caso em que deveria ter sido apreciado o recurso hierárquico interposto. Ora, conforme já se referiu, nunca foi esclarecido pela entidade recorrida se tal Lista apenas era válida para as promoções a Major, ou se também teria influência em ulteriores promoções. E não nos parece que a referência expressa à promoção ao posto de Major, como motivo imediato do pedido de alteração da lista, bem como a posterior efectiva promoção a este posto, prejudique a apreciação do recurso hierárquico, uma vez que o que se pretendia com o mesmo, era impugnar o posicionamento do Autor na lista integrada de promoção a Major e não essa falta de promoção. De resto, não se pode conceber, por violação do dever de decisão consignado no artº 9º do CPA, que em vez de apreciar a argumentação do recorrente no sentido da utilidade da apreciação da relevância da licenciatura e das Fixas de Avaliação Individual relativas a 1995, 1996, 1997 e 1998 relativamente ao seu posicionamento na Lista em causa, o parecer em que o acto impugnado se consubstanciou refira que “caso o recorrente pretenda ver estes elementos considerados para efeitos de ulterior promoção deverá dirigir novo pedido nesse sentido” . Parece-nos pois que tem razão o ora recorrente, ao defender a utilidade da apreciação do recurso hierárquico em causa. Deste modo, a sentença recorrida, na medida em que considerou ser inútil o recurso hierárquico tal como decidiu o acto impugnado fez, a nosso ver e pelas razões expostas, incorrecta apreciação do acto. Já quanto ao vício de falta de fundamentação do acto impugnado, nos termos em que vem invocado pelo recorrente, parece que a sentença não merece a censura que lhe vem dirigida, uma vez que a aposição de “concordo” num parecer, tem sido considerado pela jurisprudência como claramente indicativo da apropriação desse parecer pelo acto proferido. Por outro lado, parece-nos uma mera irregularidade sem qualquer significado, a não declaração expressa pelo acto aqui impugnado, da “inutilidade do recurso hierárquico”, pois é bem compreensível que ao concordar com o parecer que tal propõe, decidiu nesse sentido. Deste modo, a sentença recorrida, na medida em que se pronunciou negativamente sobre a questão da falta de fundamentação, não tinha que apreciar a inconstitucionalidade do acto impugnado por violação do artº 268º nº3 da CRP, pelo que não sofre da omissão de pronúncia que lhe vem assacada pelo Autor, ora recorrente. Termos em que emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional anulando-se o acto recorrido na parte em que considerou inútil o prosseguimento do recurso hierárquico com os fundamentos aí aduzidos. A magistrada do Ministério Público |