Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2007
Processo:02516/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE
EFEITO SUSPENSIVO
ACTO EXECUTADO
Data do Acordão:05/30/2007
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Loulé de 7.12.06 que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, alegando que a mesma viola os artºs 287º, al. e) do CPC e 112º, nº 1 e 129º do CPTA, por contrária à sentença proferida nos autos em 28.6.06, que julgara improcedente a resolução fundamentada quanto ao troço 2 da linha de alta tensão e consequentemente indevidamente praticados os actos aí compreendidos, pelo que pede a sua revogação e efeito suspensivo do recurso.
Os recorridos Ministério da Economia e Inovação e a REN SA contra-alegaram pela improcedência do recurso e seu efeito meramente devolutivo.
Entendo que o recurso merece provimento, nos mesmos termos em que vem alegado, para além de ver fixado o efeito suspensivo do recurso, na linha do que era já tradição no artº 81º da LPTA e conforme ao conceito de utilidade relevante – cfr. Parecer da PGR 130/85, DR II Série de 14.8.86 e Comentário ao CPTA de Mário Aroso e Carlos Cadilha, 2ª Edição, pag. 753, pois o artº 129º do CPTA é explícito ao prescrever que:
A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Aliás, tendo sido a própria sentença de 28.6.06, cfr. fls. 1080, a decretar a suspensão da execução dos trabalhos no troço 2 da linha de alta tensão, até que seja proferida a decisão final cautelar, resulta absolutamente indispensável e manifesta a utilidade relevante da sentença final a proferir, mesmo se for limitada à apreciação que o tribunal a si mesmo impôs, ao relegar para a decisão final a apreciação definitiva quanto à execução dos trabalhos no sector referido e neste mesmo contexto de provisoriedade, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, artº 143º, nº do CPTA, cfr. ob. cit. Mário Aroso e Carlos Cadilha, 2ª Edição, pag. 825.
Em conclusão, padecendo a sentença recorrida das censuras que o recorrente lhe aponta, deverá ser revogada e proceder o recurso, tanto como a fixação do efeito suspensivo reclamado, segundo o meu parecer.