| Texto Integral: | Nestes autos de Acção Popular, J ... veio tambem requerer a declaração da nulidade ou anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho de 17.12.2002 do Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores.
O despacho em causa configura uma “Declaração de Impacte Ambiental” (DIA), no âmbito do processo n.º 71-21/273, relativo ao “Estudo de Impacte Ambiental da Via Rápida Lagoa/Ribeira Grande”.
Na óptica do recorrente, tal acto viola o artigo 2 alínea e) do Decreto-lei n.º 69/2002 de 3 de Maio, bem como o disposto nos Decretos-leis n.ºs 380/99 de 22 de Setembro, e 140/99 de 24 de Abril.
Nas suas alegações, o Senhor Secretário Regional do Ambiente, do Governo Regional dos Açores pugna pela improcedência do recurso.
*
As circunstâncias apuradas não favorecem a tese de J ... .
Desde logo, e contráriamente à posição sustentada pelo recorrente, nada impede que a Avaliação de Impacte Ambiental possa incidir sobre uma proposta préviamente definida, pois tal é permitido pelo artigo 11 n.º 1 do Decreto-lei n.º 69/2000. Nesta conformidade, a Secretaria Regional da Habitação procedeu a um estudo preliminar do traçado, onde foram analisados três corredores alternativos, havendo optado pelo da solução 1 para servir de base ao ante-projecto referenciado no estudo de impacto ambiental.
Não parece, por outro lado, que o despacho recorrido haja desrespeitado o PDM do concelho da Lagoa, dado o mesmo integrar parecer favorável condicionado designadamente, “à resolução e cumprimento das disposições legais do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial” (v. fls. 16). Providenciou-se assim pelo estrito cumprimento do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, no concernente à elaboração e conteúdo do estudo de impacte ambiental, considerando que certas matérias escapam à competência da Secretaria Regional do Ambiente (v. g. o licenciamento do empreendimento em questão).
De salientar de resto que, nos termos do preceituado nos artigos 93 e segs. do Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão.
Acautelado se mostra igualmente o destino do pombo-torcaz dos Açores. Na verdade, a àrea de intervenção do projecto não coincide com a Zona de Protecção Especial da “columba palumbus azorica” – inexistindo pois infracção às normas do Decreto-lei n.º 140/99 de 24 de Abril, ou da Directiva n.º 79/409/CEE.
E igualmente permanece inviolada a Directiva 92/43/CEE, dado que o empreendimento não invade qualquer Sítio de Interesse Comunitário destinado à conservação de habitats e espécies de flora. De todo o modo, o parecer favorável constante na Declaração de Impacte Ambiental mostra-se expressamente condicionado “à adopção e cumprimento de todas as medidas de minimização e programas de monitorização propostas no EIA, com as alterações e adições propostas pela CA, constantes dos anexos I a II a esta DIA”.
O acto da Administração de 17.12.2002 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Decorrentemente, sou de parecer:
Deve ser negado provimento ao recurso contencioso. |