Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/23/2006
Processo:02010/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CADUCIDADE
Data do Acordão:01/25/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.5.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por E...., e após correcção da forma de processo, julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância o Ministério da Defesa Nacional (artigos 87 n.º 1 e 89 n.º 1 alínea h) do CPTA, e 493 n.º 2 do Código de Processo Civil).


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”.

Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo definidor da situação jurídica do militar autor (ora recorrente) no concernente à contagem do tempo de serviço efectivo prestado como miliciano, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Resulta em suma do exposto que, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente (como é o caso), não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

Efectivamente, não poderá escamotear-se a circunstância de ter sido o despacho de 19.4.2004 do General CEME, que indeferiu o pedido do ora recorrente visando a correcção da antiguidade, tempo de serviço e promoção ao posto devido, de acordo com a Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto. E que a finalidade pretendida por E..... passa pois, necessáriamente, pela revogação daquele despacho e pela condenação à prática de acto administrativo alegadamente devido.

Assim, a correcção da distribuição não poderia deixar de ser ordenada (v. fls. 83 e segs).

Subsequentemente, não surpreende a inevitável consideração da caducidade da acção visando a condenação à prática de acto devido, face ao decurso do prazo de três meses fixado no artigo 69 n.º 2 do CPTA. De facto, e como resulta dos autos, o despacho de indeferimento de 19.4.2004 do General CEME foi notificado ao recorrente por ofício de 22.4.2004, tendo a acção dado entrada no TAF de Lisboa apenas em 4.1.2005.

Deste modo, bem procedeu o aresto recorrido, ao considerar verificada a referida excepção dilatória, absolvendo da instância a entidade demandada.

Neste contexto,

Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.