Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/23/2006 |
| Processo: | 02010/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.5.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por E...., e após correcção da forma de processo, julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância o Ministério da Defesa Nacional (artigos 87 n.º 1 e 89 n.º 1 alínea h) do CPTA, e 493 n.º 2 do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”. Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo definidor da situação jurídica do militar autor (ora recorrente) no concernente à contagem do tempo de serviço efectivo prestado como miliciano, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA). De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA). Resulta em suma do exposto que, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente (como é o caso), não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum. Efectivamente, não poderá escamotear-se a circunstância de ter sido o despacho de 19.4.2004 do General CEME, que indeferiu o pedido do ora recorrente visando a correcção da antiguidade, tempo de serviço e promoção ao posto devido, de acordo com a Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto. E que a finalidade pretendida por E..... passa pois, necessáriamente, pela revogação daquele despacho e pela condenação à prática de acto administrativo alegadamente devido. Assim, a correcção da distribuição não poderia deixar de ser ordenada (v. fls. 83 e segs). Subsequentemente, não surpreende a inevitável consideração da caducidade da acção visando a condenação à prática de acto devido, face ao decurso do prazo de três meses fixado no artigo 69 n.º 2 do CPTA. De facto, e como resulta dos autos, o despacho de indeferimento de 19.4.2004 do General CEME foi notificado ao recorrente por ofício de 22.4.2004, tendo a acção dado entrada no TAF de Lisboa apenas em 4.1.2005. Deste modo, bem procedeu o aresto recorrido, ao considerar verificada a referida excepção dilatória, absolvendo da instância a entidade demandada. Neste contexto, Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |