Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/31/2005
Processo:00813/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TRANFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO
MUDANÇA DE CONCELHO
ACTO LESIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da sentença que anulou o despacho do Administrador Delegado Regional do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 20-7-01 que determinou a transferência da recorrente, Técnica Superior de 1ª classe do Serviço Social daquele Instituto, da Casa de Repouso de Cascais para o Departamento de Fiscalização de Lares Lucrativos de Idosos, em Lisboa.

Não se conformou, a entidade recorrida com tal sentença, impugnando-a com o fundamento de que, nos termos do art. 124º nº 1, alínea a), do CPA, só carecem de fundamentação os actos administrativos que total ou parcialmente “neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que não é o caso do acto recorrido.

De todo o modo, considera, a entidade recorrida que, mesmo que assim se não entendesse, o acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação já que é bem explícito ao dizer que foi “o perfil da técnica e a sua experiência profissional na área da população idosa” que levou à colocação da funcionária no Departamento de Fiscalização de Lares Lucrativos de Idosos em Lisboa.

Nas suas contra-alegações a recorrente, ora recorrida, considera que nas conclusões a entidade recorrida não indica a norma jurídica violada pela sentença recorrida, devendo, em consequência, ser formulado convite para a respectiva correcção nos termos do art. 690º nº 3 do C.P. Civil.

Quanto a nós, não são só as conclusões das alegações que estão viciadas, mas também estas nada referem quanto aos vícios e ilegalidades da sentença na medida em que aí se não impugna um único argumento na mesma invocado, antes aí se reafirma o que no processo se referiu acerca da legalidade do acto.

Nestes termos, afigura-se-nos que o presente recurso não poderá ser conhecido (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 2-6-04, 23-6-04, 29-4-04 e 4-3-04, in recs. nos 47978/01, 1853/03, 1243/02 e 766/03, respectivamente).

Caso assim se não entenda, a sentença deverá ser mantida.

Em primeiro lugar porque, tal como refere a recorrida, nada vem invocado nas alegações de recurso jurisdicional acerca do incumprimento do art. 100º do CPA, decidido na sentença.

Assim, deverá manter-se tal sentença na parte em que anulou o acto com este fundamento.

Em segundo lugar porque esta bem decidiu ao considerar existente o vício de falta de fundamentação do acto recorrido.

De facto, não procede o argumento de que o acto em análise não afectou, de qualquer modo, direito ou interesse legalmente protegido da recorrente e, como tal, não precisava de ser fundamentado.

E isto, antes de mais, porque a transferência da recorrente implicou alteração do local de trabalho, o qual passou para outro concelho (desconhece-se se implicou alteração da letra de vencimento ou do conteúdo funcional do lugar de origem).

Ora, resulta do nº 2, do art. 25º, do DL nº 427/89, de 7-12, posteriormente alterado pelo DL nº 175/95 de 21-7 e pelo DL nº 218/98 de 17-7 que, no caso da transferência implicar mudança do município de origem, só pode ocorrer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada e com o acordo do funcionário.

Igualmente a jurisprudência vai neste sentido (cfr. ac. do STA de 5-5-88, in rec. nº 022354).

Por outro lado, não se afere, da fundamentação constante do acto recorrido, qual a razão de serviço que motivou a transferência da recorrente, apenas no mesmo se referindo que a recorrente tem o perfil adequado para o lugar, o que somente relevaria preferencialmente no caso da transferência ocorrer a pedido do funcionário, sendo tal justificação manifestamente insuficiente em caso de transferência imposta por motivos de serviço.


Nestes termos, também se verifica a falta de fundamentação invocada na sentença, motivo pelo qual, também nesta parte, a mesma deverá ser mantida.