Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/09/2009 |
| Processo: | 05150/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO. ENTEVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO. DECRETO-LEI Nº 204/98 DE 11 DE JULHO. PUBLICIDADE, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA. |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 30.10.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento em violação de lei (ofensa do disposto no artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental), e vício de forma por insuficiente fundamentação da entrevista profissional de selecção (inobservância do disposto nos artigos 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo e 1º do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho), anulou o despacho de 05.07.2000 do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para provimento de 12 vagas para Assistente Administrativo Especialista. * A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Desde logo caberá salientar que, contráriamente ao aventado pelo recorrente, a violação dos princípios consignados no artigo 5 do Decreto-lei nº. 204/98 de 11 de Julho se mostra invocada no artigo 38 e na alínea g) das conclusões da petição inicial – assim se apresentando deslocada a arguição de nulidade da sentença prevista no artigo 668 n.º 1 alínea d) parte final, do Código de Processo Civil. Por outro lado (como resulta da maioritária corrente jurisprudencial), em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes. E tal entendimento (que vem já do tempo da vigência do disposto no artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro), mantem-se à luz do posterior preceito paralelo ( artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho). Todavia, conforme é salientado no aresto recorrido (e resulta inegávelmente dos autos e Processo Instrutor apenso), tais imposições legalmente estabelecidas não foram observadas no presente concurso – deste modo resultando realmente preteridos os princípios da publicidade, igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza. Isto, em virtude de, após a publicação no D.R. do aviso de abertura do concurso, em 16 de Junho de 1999, se haver verificado uma rectificação daquele aviso com alteração do método de selecção em 27.10.1999, e mais tarde, mediante proposta exarada em acta pelo júri em 09.11.1999, uma outra rectificação, agora ao aviso de reabertura do concurso, com nova ponderação para os métodos de selecção, numa altura em que a Administração se encontrava já na posse de requerimentos de admissão e currículos. A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção: "I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular." Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02): “II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.” Também no tocante à entrevista profissional de selecção claudicou a Administração, por das respectivas fichas individuais não constar senão a classificação atribuída a cada um dos itens, sem qualquer fundamento, densificação ou apreciação que minimamente permita concluir pela sua bondade e justeza – deste modo ocorrendo vício de forma, por inobservância do disposto no artigo 23 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho. Por conseguinte, atenta a factualidade demonstrada nos presentes autos, terá necessáriamente de concluir-se que a douta sentença do TAF de Sintra, (para alem do irrelevante e “cibernético” lapso na despropositada indicação da Portaria n.º 47/98 a fls. 190), não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |