Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2003
Processo:12118/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SINDICATO
(I)LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSES INDIVIDUAIS
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem requer a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 29.11.02, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do acto de homologação da avaliação de desempenho relativo ao período de 1998 a 2000, deliberado pelo Conselho de Administração do Hospital Cury Cabral, da sua associada enfermeira graduada M ............... .
Estamos perante uma definição de situação individual e concreta da avaliação de desempenho de uma enfermeira que apenas a ela diz respeito.
Ora, o sindicato recorrente carece de legitimidade para tal intervenção, posto que aferida concretamente, de acordo com a descrição do pleito feita pelo requerente e ponderada nos termos do disposto nos artºs 268º, nº4 CRP, 46º nº1 RSTA, 2º e 24º b) LPTA e 821º CA, isto é, pelo interesse na anulação requerida, que deve ter-se por directo, pessoal e legítimo, conclui-se pela falta deste pressuposto processual do requerente.
Neste sentido, aliás pacífico, veja-se por exemplo o Ac. do STA de 27.2.99, R. 24386: “O interesse que fundamenta a legitimidade activa em contencioso de anulação é directo quando incide imediatamente e não de forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e legitimo quando se conforma com os cânones do direito objectivo.” Idem o Ac. do STA de 25.3.99. R.40703.
Particularmente pedagógico o Ac .do STA de 24.3.99, R 41174:
"I-Pode recorrer contenciosamente, nos termos do artº 46º nº1 do Reg. STA, quem for detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido. II-O interesse directo e pessoal decorre da circunstância de o acto ser causa imediata de prejuízo que se reflecte na esfera jurídica do próprio recorrente. III-A Associação de Proprietários do Casal da Várzea da Pedra não tem legitimidade, nos termos do citado preceito do Reg. STA, para impugnar a deliberação camarária que indeferiu o pedido de loteamento formulado por um dos comproprietários do terreno a lotear."
Com incisão especial, o Ac. do STA de 24.11.98, R. 42487, ensina:
“I-Se determinada pessoa aparece, por si só, a interpor recurso contencioso, relativamente ao qual não tem qualquer direito ou interesse próprios, deve ser-lhe negada a legitimidade activa, conducente à rejeição daquele, muito embora venha a protestar, invocando inclusive o próprio processo instrutor, que agia como procuradora, de um seu filho, esse, sim, detentor de interesse directo, pessoal e legítimo, no caso. II- Em tal contexto, deve entender-se que o filho tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente daquela decisão (rejeição do recurso contencioso)."
Também neste sentido se pode ver o Ac. do TCA de 26.2.98, R. 739:
“Os sindicatos não dispõem de legitimidade activa para fazer valer, independentemente de expressos poderes de representação, dos trabalhadores, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais destes.” Idem o Ac. do TCA de 20.5.99, R. 408.
Ora, no presente caso, para a pretendida legitimidade processual, o requerente invoca o disposto nos artºs. 2º, c) e 3º, d) da Lei 78/98 de 19/11 e 4º, nº 3 do DL 84/99 de 19/3, além dos artºs 112º, nº 2 e 165º, nº 2 da CRP.
Todavia, a previsão do 4º, nº 3 do DL 84/99 refere-se apenas à defesa colectiva dos direitos colectivos e individuais, porque logo o nº 4 do mesmo preceito proíbe a limitação da autonomia individual dos trabalhadores, o que não pode deixar de se entender exactamente com o sentido que se retira do regime da legitimidade do contencioso de anulação.
Também se não ignora a declaração de inconstitucionalidade do Ac. do TC nº 160/99: “A norma que se extrai dos artºs. 77º, nº 2 da LPTA, 46º do RSTA e 821º do CA, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.”
Deve atender-se, em particular, ao respeito pela autonomia individual, que se inclui nos direitos fundamentais dos trabalhadores e tem consagração constitucional e não poderia deixar de ter expressão no domínio do regime da liberdade sindical da Administração Pública. O objectivo do legislador consiste em afastar um certo espírito de unicidade sindical ou do corporativismo do Estado Novo e de prevenir o esmagamento do indivíduo.
Acresce que em cada sector profissional existem vários sindicatos, com diferentes simpatias políticas, variando as respectivas posições em cada questão concreta, até dentro do mesmo sindicato e sendo certo que a posição de cada filiado também poderá ser diferente e mesmo até antagónica à dos restantes perante cada caso concreto de defesa dos respectivos interesses sócio-profissionais. Note-se que é este precisamente o sentido da ressalva constante dos termos do nº 4, do artº 4º do DL 84/99 de 19/3: “A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.”
Neste sentido decidiu o Ac. do STA de 4.4.89, R. 26139:
“I - Os sindicatos têm legitimidade para impugnar contenciosamente actos lesivos de legítimos interesses colectivos dos trabalhadores seus associados. II - Não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual especifica de cada trabalhador. Idem os Acs. do STA de 19.7.84, R. 12293 e de 13.2.90, R. 22009.
Também o TCA tem decidido pela exclusão da legitimidade activa das associações sindicais na defesa dos interesses individuais dos seus associados, “por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora (art.º 46.º, n.º 1, do R.S.T.A., 821.º, n.º 2 do Código Administrativo, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos 56.º, n.º 1, da Constituição, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3)” – Ac. do TCA de 12.12.02, R. 10790. Idem o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 10602.
Note-se que nem que o recorrente tivesse um instrumento de representação especial justificaria a respectiva intervenção em nome da defesa individual associada, que também não possui, nem a tendo representado na fase administrativa, não legitima a respectiva intervenção no domínio do contencioso. Certo é que a legítima defesa dos interesses individuais dos associados está salvaguardada pelo patrocínio e aconselhamento, mas sem isenção de preparos e custas.
Em conclusão e nos termos expostos, o recurso deve ser rejeitado por ilegal, de acordo com o disposto no § 4º do artº 57º do RSTA, segundo o meu parecer.