Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/13/2008 |
| Processo: | 03624/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LEI SINDICAL REUNIÕES FORA DAS INSTALAÇÕES ACTO INTER-ORGÂNICO |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa da sentença proferida em 15.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por falta de objecto, julgou improcedente a presente providência cautelar e absolveu do pedido o Ministério da Educação. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso. De facto, o despacho de 19 de Janeiro de 2006 do Director Regional Adjunto de Educação e cuja suspensão de eficácia se requereu, não consubstancia “acto administrativo” tal como este se mostra definido no artigo 120 do Código do Procedimento Administrativo (“decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”). Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |