Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/13/2008
Processo:03624/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LEI SINDICAL
REUNIÕES FORA DAS INSTALAÇÕES
ACTO INTER-ORGÂNICO
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa da sentença proferida em 15.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por falta de objecto, julgou improcedente a presente providência cautelar e absolveu do pedido o Ministério da Educação.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

De facto, o despacho de 19 de Janeiro de 2006 do Director Regional Adjunto de Educação e cuja suspensão de eficácia se requereu, não consubstancia “acto administrativo” tal como este se mostra definido no artigo 120 do Código do Procedimento Administrativo (“decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”).
Na verdade, o teor desse despacho (“Não há também, enquadramento legal que permita o encerramento do estabelecimento de educação ou de ensino para a realização de actividades sindicais, cabendo ao órgão de gestão garantir o normal funcionamento das actividades lectivas. Nestes termos não é possível justificar ao abrigo da Lei Sindical faltas para reuniões fora das instalações das escolas”), não permite senão configurá-lo como acto inter-orgânico sem eficácia externa imediata.
E o mesmo se diga do despacho de 01.03.2006 do Secretário de Estado da Educação que, concordando com o parecer n.º 5/2006 da Auditoria Jurídica do seu Ministério, determina o respectivo envio aos serviços. Efectivamente, também neste caso a finalidade é esclarecer, em termos genéricos, a forma como deveria aplicar-se a legislação em vigor, no tocante à justificação de faltas cometidas devido à comparência a reuniões sindicais realizadas no exterior das instalações escolares.
Deste modo, como bem se salienta no douto aresto recorrido, nem um nem outro despacho poderia curialmente representar um acto administrativo que produzisse efeitos na situação particular e concreta de qualquer agente individualmente considerado (v. artigos 120 do CPA, e 51 n.ºs 1 e 2 do CPTA). - não constituindo assim procedimentos susceptíveis de impugnação contenciosa.
No mesmo sentido podem indicar-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2002 (processo 01201/02), de 05.12.2002 (processo 0194/02), de 04.03.2004 (processo 0391/03), e de 26.05.2004 (processo 01305/03).
Porque a sentença do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.