Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2003
Processo:06424/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:OFICIAIS DE JUSTIÇA
FUNÇÕES DE INSPECÇÃO NO COJ, CSM E CSMP
SUPLEMENTO DE COMPENSAÇÃO
DL Nº 485/99 DE 10-11
Data do Acordão:06/22/2006
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto dos despachos de 30-4-02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes - todos oficiais de justiça a exercerem funções de inspecção, em regime de destacamento, no COJ, CSM e CSMP - dos despachos do Senhor Director Geral da Administração da Justiça, que indeferiram os seus pedidos de pagamento do suplemento de compensação de 10%, previsto no DLnº485/99, de 10-11, reportado à data da sua entrada em vigor.

Segundo os recorrentes, tal suplemento é-lhes devido desde a entrada em vigor do referido Decreto - Lei, já que estão nas condições previstas nos seus arts 1º e 2º, uma vez que, não só participam no esforço de recuperação dos atrasos processuais tal como os oficiais de justiça a exercerem efectivas funções nos tribunais, como também lhes cabe avaliar o desempenho dos oficiais de justiça quanto a essa recuperação.

Afigura-se-nos, porém, que não terão razão.

Na verdade, os destinatários iniciais e principais do suplemento criado pelo DL nº 485/99, são os oficiais de justiça a exercer funções efectivas nos tribunais, pois só eles se encontram na situação funcional de sobrecarga de trabalho a que se refere o preâmbulo daquele diploma legal, a qual acarreta a necessidade de exercerem funções para além do horário normal de trabalho legalmente fixado o que, por seu turno, justifica a atribuição do citado suplemento.

Ora, decididamente, os oficiais de justiça em funções de inspecção não estão obrigados a permanecer nos tribunais com vista a assegurarem a “continuidade da audiência ou da imediação, a salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos”, bem como o atendimento ao público nas horas de expediente e as demais tarefas que cabem aos tribunais (cfr preâmbulo).

Foi, pois, vontade do legislador, claramente expressa no citado preâmbulo, bem como no artº 1º do DL nº 485/99, atribuir tal subsídio para recuperação efectiva dos atrasos dos processos nos tribunais, função que não cabe aos oficiais de justiça em “serviço inspectivo”.

Porém, o legislador entendeu ainda consignar a possibilidade de contemplar com tal suplemento, os “oficiais de justiça colocados fora de tais secretarias ou serviços, mas a exercerem funções relacionadas com a finalidade do referido suplemento”, sendo o elenco das funções referidas estabelecido e alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro responsável pela Administração pública( cfr preâmbulo e artº 6ºnº1e 2 do citado DL ).

Foi nesta senda que foi publicada a Portaria nº 1178/01 de 10-10, que veio atribuir tal subsídio a oficiais de justiça que exercessem funções relacionadas com a finalidade que determinou a aplicação do citado subsídio - definidas no seu anexo como funções de inspecção, apoio à inspecção e a serviços de inspecção de magistrados e oficiais de justiça - distinguindo mais uma vez, clara e inequivocamente, as funções de recuperação dos atrasos nos processos e as que apenas com estas estão relacionadas, o que é substancialmente diferente.

Assim, enquanto na primeira hipótese o legislador se decidiu, de imediato, pela atribuição de subsídio, na segunda hipótese fez depender tal atribuição de vontade política e legislativa, eventual e futura, bem como da prévia definição das funções abrangidas, com possibilidade de serem alteradas por portaria, o que denota a precariedade, excepcionalidade e discricionariedade da atribuição de tal subsídio aos oficiais de justiça que não exercem funções nos tribunais.

Ora, a vontade política e legislativa, ainda para mais definida a priori como meramente discricionária, não pode ser sindicada.

Daí que também não se possa sindicar o momento a partir do qual o legislador decidiu tomar a opção de atribuir o referido subsídio.

Assim, parece-nos perfeitamente legítimo o legislador ter optado por atribuir efeitos à portaria a partir de 15-9-00 ( ainda que por meras razões economicistas...), como seria legítimo que o fizesse a partir da sua entrada em vigor, ou com efeitos reportados à data da entrada em vigor do DL nº 485/99.

Só que, não tendo optado por esta última hipótese, como decorre clara e inequivocamente quer da letra, quer do espírito dos diplomas em análise, nem por isso merece a censura apontada pelos recorrentes, nomeadamente a da sua alegada inconstitucionalidade.

Com efeito, atendendo à diferença das funções exercidas pelos recorrentes e pelos oficiais de justiça abrangidos pelo artº 1º do DL nº 485/99, é manifesto que não existe violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça ou da imparcialidade, plasmados nos artºs 13º e 266nº2 da CRP.

E nem se diga, como pretendem os recorrentes, que a função de fiscalizar a recuperação dos processos que lhes está confiada, acarreta a necessidade de atribuição do citado suplemento, “por maioria de razão”.

Com efeito e tal como os recorrentes reconhecem, o objectivo do DL nº 485/99 foi “criar um incentivo remuneratório com um objectivo muito específico o qual é compensar o trabalho adicional desenvolvido pelos funcionários de justiça na recuperação dos atrasos processuais...”

Ora tal função não compete, claramente, aos recorrentes, aos mesmos não competindo, sequer, a avaliação da produtividade daqueles, uma vez que para isso a lei estabeleceu um sistema específico, criando uma comissão de avaliação para esse efeito (cfr artºs 4º e 5º do DL nº 498/99).

Deste modo, não se vislumbrando, para os recorrentes, qualquer trabalho adicional ou sequer responsabilidades acrescidas decorrentes da recuperação processual apenas a cargo dos funcionários colocados nos tribunais, dir-se-ia que a eventual violação daqueles princípios apenas favoreceriam os recorrentes.

E finalmente, quanto à invocada violação do artº 100º do CPA, também nos parece que não têm, os mesmos, razão.

Efectivamente, o acto recorrido está inserido num procedimento administrativo que pela sua própria natureza implica a audição dos recorrentes na sua forma mais completa que é a contestação e pronuncia sobre uma decisão anterior com vista à sua alteração por uma entidade mais qualificada ( enquanto a audição do artº 100 se destina à reapreciação pela mesma entidade ).

Por esse motivo, tem a jurisprudência considerado que, nos procedimentos do 2º grau, só haverá lugar a audiência do interessado quando o acto secundário se basear em matéria de facto nova que não conste do procedimento do 1º grau, o que não é o caso ( cfr acs do STA de 3-5-01,de 9-6-98 e de 28-5-98, in recºs nºs 47283, 39004 e 36528, respectivamente ).

Termos em que, pelos motivos apontados, somos de parecer que o presente recurso contencioso não merece provimento.