Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2007
Processo:03165/07
Nº Processo/TAF:00462/07.5BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA
QUALIFICAÇÃO COMO ANTECIPATÓRIA
REQUISITOS DA AL. C) Nº 1 ART. 120º CPTA
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 1930 e segs. ( numeração do SITAF ), pelo TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de adopção da providência cautelar requerida, de intimação para abstenção de uma conduta, convertida na sentença em antecipatória, por ausência total dos pressupostos contidos na al. c) do nº 2 do art. 120º do CPTA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso violação dos arts. 101º, 32º nº 4 e 316º do CPI; arts. 3º, 112º nº 1 e 120º nº 1 als. b) e c) do CPTA; art. 563º do CC; art. 133º nº 2 als. c) e d) do CPA e arts. 17º, 18º, 62º e 266 da CRP.

O recorrido e as contra - interessadas particulares contra - alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados indiciariamente como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a R), do ponto III, de fls. 1944 a 1952 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto á pretensão da recorrente da qualificação da presente providência como conservatória, entendemos não lhe assistir razão, sendo, em nosso entender, e em conformidade com o decidido na sentença em recurso, a presente providência de intimação para abstenção de uma conduta, antecipatória, embora de função asseguradora, pelos fundamentos nela invocados e de acordo com a doutrina e jurisprudência nela invocada e citada, nomeadamente, no que se refere à deste TCAS, o Ac. de 17/11/2005, Rec. 01129/05, salientando - se ainda, para além daqueles, os Acs. deste mesmo TCAS de 18/01/2007, Rec.01959/06 e de 21/12/2005, Rec. 01264/05.

IV – Quanto à matéria factual dada como provada a Mmª Juiz a quo apenas poderia dar como assente, tal como fez, os factos relativos aos documentos constantes dos autos, como seja a sua apresentação, quem os apresentou e as respectivas datas, bem como o seu teor, o mesmo se dizendo relativamente às certidões passadas pelo IPI, a que se refere a “Patente de Invenção nº 96799“ e os “Certificados Complementares de Protecção nºs 20 e 24“, e não a matéria factual pretendida pelo recorrente, referida na conclusão 5ª das alegações de recurso, por, ou não terem interesse para a presente providência, ou serem conclusivas, ou terem sido postas em causa pelas recorridas ( cfr. conclusão 9ª das alegações de recurso e oposições apresentadas sobre a alegada caducidade e nulidade da patente ).

V – Quanto à violação do art. 120º nº 1 als. b) e c) do CPTA

Qualificada a presente providência como antecipatória, passou a sentença recorrida a analisar do requisito do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, para concluir não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, dando por não verificado tal requisito.

Na verdade, as questões colocadas ao tribunal, e os argumentos jurídicos invocados pelas partes, nomeadamente, quanto à invocada caducidade ou à nulidade da patente e a lei em vigor à data do seu registo ( Código Propriedade Industrial ), ou a sua validade, bem como a dos certificados nºs 20 e 24, em confronto com previsão e estipulações consignadas pela Estatuto do Medicamento (DL nº 176/2006) para a concessão da AIM por parte do INFARMED, são questões a dirimir não se apresentando como indiscutíveis.

É que, não sendo líquida, por evidente, a resolução de tais questões e tendo - se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular ( cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256 ), que não restem, a nosso ver, quaisquer dúvidas, sobre a não verificação do requisito do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, tal como o decidiu a sentença em recurso.

Assim, passou a sentença recorrida a apreciar da verificação dos requisitos da al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, atento o facto de se estar perante uma providência antecipatória, de acordo com o atrás já exposto.

São dois os requisitos cumulativos consignados na al. c) do nº 1 do citado artigo: o do periculum in mora e o do fumus boni iuris, sendo que este último tem de ser analisado na sua vertente positiva, isto é, que seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente.

No que se refere ao periculum in mora enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado figura - se - nos assistir razão ao recorrente.

Com efeito, «Resulta dos arts. 268º., nº 4, da CRP e 112º, nº 1 e 113º, ambos do C.P.T.A., que entre o processo acessório cautelar e o processo principal tem de existir um vínculo que se traduz na adequação daquele a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste, sendo essa relação entre ambos os processos que se denomina de instrumentalidade.» (cfr. Ac. deste TCAS de 17/11/2005, Rec. 01129/05).

No caso em apreço, as recorrentes, que, na providência cautelar, formularam o pedido de intimação do Infarmed para se abster de praticar os actos de autorização de introdução no mercado ( AIMs ) às recorridas, contra - interessadas, pediram ou vão pedir na acção principal, a condenação do Infarmed a não emitir aqueles actos de autorização antes de caducarem os direitos de propriedade industrial da recorrentes.

Daí que a não ser concedida a presente providência e a proceder a acção principal que haja forte receio desta última se tornar inútil, por existir perigo das referidas AIMs serem entretanto concedidas.

É que, se quanto a eventuais prejuízos monetários, haverá que distinguir entre as referidas AIMs, numa primeira fase, e a comercialização do produto, numa segunda fase, já no que à inutilidade ou utilidade da sentença a proferir no processo principal a questão do facto consumado tem de ser aferida, a nosso ver, com a própria concessão da AIMs.

Assim, que ao contrário da sentença recorrida, entendamos ser de julgar verificado o requisito do periculum in mora.

Outra das condições de procedência da providência cautelar é o “fumus boni iuris” ou aparência de realidade do direito acautelado, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Ora, relativamente a este requisito da al. c), sendo o mesmo mais exigente, no que respeita às providências antecipatórias, já que não se basta com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ( como na al. b) ), mas antes exigindo, ainda que numa apreciação perfunctória, a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser procedente, terá de se concluir, em nosso entendimento, pela sua não verificação, atentos os fundamentos expostos na sentença recorrida, para os quais remetemos por deles concordarmos e para os argumentos expendidos quer nas alegações quer na oposição deduzida do recorrido Infarmed.

Pelo que, ao ter decidido da forma como o fez, a sentença recorrida não violou, em nosso entender, as disposições legais e constitucionais invocadas, excepto no que se refere à verificação do periculum in mora como requisito da al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento do recurso, mantendo - se a sentença recorrida, excepto no que se refere ao requisito do periculum in mora, o qual, salvo o devido respeito por opinião em contrário, deve ser dado por verificado nos termos atrás expendidos neste parecer.