Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2007 |
| Processo: | 02560/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO CONTRA-INTERESSADA PROPRIETÁRIA DE UMA FRACÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA Nos presentes autos vêm interpostos os seguintes recursos jurisdicionais : 1-Recurso jurisdicional do despacho de 11-12-06, na parte em que decidiu absolver a Banif Leasing, S.A. da instância, por não ser titular do interesse directo exigido no artº 57º do CPTA. 2-Recurso jurisdicional interposto pela contra - interessada Maria …da sentença que decidiu suspender a eficácia da autorização de utilização titulada pelo alvará nº112, de 26-8-05, da Câmara Municipal de Santana, que relativa a um edifício cuja construção foi levada a cabo por Manuel Viveiros Sociedade Unipessoal, Lda, e onde se pretende instalar uma farmácia. 3-Recurso jurisdicional interposto pela contra-interessada Miguel Viveiros Sociedade Unipessoal, da mesma sentença O primeiro recurso jurisdicional foi admitido por despacho de 24-1-07 com subida imediata nos autos e efeito devolutivo. Isto significa que a contra-interessada Banif ficou, a partir da prolação do despacho recorrido, impedida de intervir nos autos como contra-interessada. Importa, pois, apreciar prioritariamente o primeiro recurso interposto, pois a sua eventual procedência implica a anulação de todo o processado a partir do despacho impugnado, incluindo a sentença final. Como se refere no despacho impugnado, a Banif Leasing é a entidade locadora da farmácia a instalar por Mª Solange, ou seja a farmácia que irá funcionar no edifício cuja licença de utilização está em causa na presente providência cautelar. Segundo o artº 57º do CPTA, “para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar, ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. A Banif adquiriu à Miguel Viveiros a fracção autónoma destinada a serviços a que corresponde a letra B do prédio cuja licença de utilização se discute, tendo celebrado com a Maria Solange contrato de locação financeira, com vista à concessão do gozo do imóvel mediante retribuição, para os fins a que se destina e vender o bem ao locatário caso este opte pela sua compra no final do contrato. Nestes termos, a suspensão de eficácia da licença de utilização afecta manifestamente os interesses da Banif como proprietária de uma fracção do prédio, pois impede a execução do contrato por si celebrado e afecta os seus direitos de disposição da fracção do prédio. Assim, importa reconhecer à Banif legítimo interesse no indeferimento da suspensão requerida e consequente direito a intervir nos autos com vista à defesa dos direitos que lhe assistem. Procedem, pois, a nosso ver, as alegações da ora recorrente motivo pelo qual me pronuncio pela revogação do despacho impugnado e consequente anulação de todo o processado a partir dele, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para aí serem processados com a intervenção da ora recorrente como parte processual passiva e ficando prejudicada a apreciação dos restantes recursos interpostos. |