Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2007
Processo:02560/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
CONTRA-INTERESSADA
PROPRIETÁRIA DE UMA FRACÇÃO
Data do Acordão:06/28/2007
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA

Nos presentes autos vêm interpostos os seguintes recursos jurisdicionais :

1-Recurso jurisdicional do despacho de 11-12-06, na parte em que decidiu absolver a Banif Leasing, S.A. da instância, por não ser titular do interesse directo exigido no artº 57º do CPTA.
2-Recurso jurisdicional interposto pela contra - interessada Maria …da sentença que decidiu suspender a eficácia da autorização de utilização titulada pelo alvará nº112, de 26-8-05, da Câmara Municipal de Santana, que relativa a um edifício cuja construção foi levada a cabo por Manuel Viveiros Sociedade Unipessoal, Lda, e onde se pretende instalar uma farmácia.
3-Recurso jurisdicional interposto pela contra-interessada Miguel Viveiros Sociedade Unipessoal, da mesma sentença

O primeiro recurso jurisdicional foi admitido por despacho de 24-1-07 com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.

Isto significa que a contra-interessada Banif ficou, a partir da prolação do despacho recorrido, impedida de intervir nos autos como contra-interessada.

Importa, pois, apreciar prioritariamente o primeiro recurso interposto, pois a sua eventual procedência implica a anulação de todo o processado a partir do despacho impugnado, incluindo a sentença final.

Como se refere no despacho impugnado, a Banif Leasing é a entidade locadora da farmácia a instalar por Mª Solange, ou seja a farmácia que irá funcionar no edifício cuja licença de utilização está em causa na presente providência cautelar.

Segundo o artº 57º do CPTA, “para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar, ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.

A Banif adquiriu à Miguel Viveiros a fracção autónoma destinada a serviços a que corresponde a letra B do prédio cuja licença de utilização se discute, tendo celebrado com a Maria Solange contrato de locação financeira, com vista à concessão do gozo do imóvel mediante retribuição, para os fins a que se destina e vender o bem ao locatário caso este opte pela sua compra no final do contrato.

Nestes termos, a suspensão de eficácia da licença de utilização afecta manifestamente os interesses da Banif como proprietária de uma fracção do prédio, pois impede a execução do contrato por si celebrado e afecta os seus direitos de disposição da fracção do prédio.

Assim, importa reconhecer à Banif legítimo interesse no indeferimento da suspensão requerida e consequente direito a intervir nos autos com vista à defesa dos direitos que lhe assistem.

Procedem, pois, a nosso ver, as alegações da ora recorrente motivo pelo qual me pronuncio pela revogação do despacho impugnado e consequente anulação de todo o processado a partir dele, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para aí serem processados com a intervenção da ora recorrente como parte processual passiva e ficando prejudicada a apreciação dos restantes recursos interpostos.