Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2008 |
| Processo: | 04413/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO MEIOS DE PROVA QUESTÃO NOVA |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos do saneador-sentença proferido em 07.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que condenou o Município de Cascais a concretizar a realização, se necessário coerciva, das obras de reposição das construções que haviam sido ilegalmente efectuadas por M........, A......., J............ e M....... . * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões das alegações dos recorrentes subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Na verdade, as genéricas impugnações formuladas nas conclusões dos recursos interpostos, de modo algum colocam em crise os factos considerados provados pelo aresto recorrido. Designadamente por não ser feita referência aos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, nem indicados os meios de prova que, disponíveis nos autos, implicassem decisão diferente do julgador (artigo 690-A do Código de Processo Civil). Por outro lado, e particularmente no tocante ao recurso interposto pelo Município de Cascais, a alegação relativa ao erro na forma de processo (por haver sido usada a acção administrativa comum em vez da acção administrativa especial) não poderia ter o efeito pretendido pelo recorrente. Desde logo, por se tratar de questão nova, e por isso mesmo, afastada do normal conhecimento pelo tribunal ad quem. De resto, e ainda que tal alegação dispusesse de fundamento, é incontestável ter havido sanação das possíveis irregularidades, na exacta medida em que o Município interveio no processo, com todos os direitos de defesa assegurados, e não havendo sido minimamente afectada a sua posição processual como decorrência da incorrecção só agora apontada. Assim, e conforme acertadamente se refere no aresto recorrido “A Administração encontra-se submetida ao princípio da legalidade e, bem ainda, a cumprir todas as decisões judiciais transitadas em julgado, pelo que, mostrando-se afirmado e reconhecido o Direito, isto é, de deverem ser demolidas as obras ilegais executadas no vão do telhado pelos ora Réus particulares e não sendo esta matéria contestada em juízo pelas partes, estando de acordo quanto a terem realizadas obras ilegais, a par de não ser infirmada a alegação de facto do Autor, quanto o de mostrar-se por executar a demolição no interior do sótão, nada mais resta aos ora Réus, Município e Réus particulares, do que dar integral execução a todas as decisões anteriormente proferidas, cumprindo e praticando os actos e operações materiais que se mostrem necessários a dar-lhe integral cumprimento, até mesmo a emitida pela própria edilidade, assente em H), por tal se mostrar essencial para o respeito da legalidade aplicável”. Pelo exposto, e porque a decisão recorrida não se mostra inquinada de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |