Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2007 |
| Processo: | 02321/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CGA NACIONALIDADE CASO DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA Ex.mo Senhor Desembargador Relator Pretende o Recorrente que seja revogada a sentença recorrida, que rejeitou a acção administrativa especial de conenação à prática de acto administrativo ilegalmente omitido, com fundamento na caducidade do direito de acção e extinção do direito à aposentação, e a condenação da Recorrida à prática do acto legalmente devido – reconhecimento do seu direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial e consequente pagamento das pensões e juros vencidos e vincendos. Conclui o Recorrente, em suma, que: dos factos provados sobressai a conclusão de que a recorrida nunca proferiu acto expresso e válido de indeferimento da requerida pensão, apenas invocou consolidação do indeferimento tácito para se dispensar de decidir; não é admissível falar em mera confirmatividade do indeferimento tácito relativamente a acto expresso anterior; foi violado o artigo 9º, nºs 1 e 2 do CPA; não consta que o Recorrente tenha sido notificado do ofício de 2002.05.06, pelo que se existe é ineficaz. Para julgar como o fez, considerou o tribunal a quo que em 05.03.2002 foi indeferida a pretensão de aposentação inicialmente formulada, indeferimento esse notificado por ofício datado de 15.03.2002, inferindo-se do requerimento subsequente entrado em 01.04.2002, que pelo menos nesta data o interessado já tinha conhecimento da decisão. Consequentemente, o prazo de interposição do recurso terminou, pelo menos, em 01.06.2002. Esses factos essenciais não são postos em causa. O Recorrente apenas diz – sem no entanto, impugnar relevantemente a matéria de facto - que não consta que tenha sido notificado do ofício de 2002.05.06, o qual se reporta à decisão proferida sobre o requerimento de 01.04.2002. Ora, contendo a decisão de 05.03.2002 manifestação expressa no sentido de indeferir a pretensão, é irrelevante saber se é ou não legal tal decisão para efeitos de desencadear o curso do prazo de impugnação, no termo do qual se verifica a caducidade em que se fundamenta a sentença. E assim não interessa sequer discutir a natureza e os efeitos do indeferimento tácito em que se fundamenta, em parte, aquela decisão. E assim sendo, a Recorrida não estava legalmente obrigada a decidir o requerimento apresentado em 19.11.2003, porque o havia feito expressamente, há menos de 2 anos, sobre o mesmo pedido formulado com os mesmos fundamentos essenciais, tendo caducado o direito de acção não exercida no prazo de 2 meses (art. 28º, nº 1 da LPTA), ou mesmo no prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 2, al. b) do CPTA. Parece-me, pois, que não merece censura a sentença ao considerar caduco o direito de acção, por aí se devendo, aliás, ficar, já que a matéria da extinção do direito à aposentação decorrente da revogação operada pelo DL 210/90, de 27/6, em que também se fundamenta a sentença, respeita já ao conhecimento do mérito da acção. Em face do exposto, deverá improceder o presente recurso, segundo me parece. |