Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/19/2004 |
| Processo: | 00434/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO HIERÁRQUICO DE DECISÃO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL EXTINÇÃO DA LIDE - ACTO DO D.G. DOS REGISTOS E NOTARIADO RECURSO CONTENCIOSO TRIBUNAIS COMUNS IRRECORRIBILIDADE DO ACTO |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Invocam os recorrentes, como fundamento do recurso jurisdicional, essencialmente duas questões : 1- A questão da nulidade da sentença por não ter conhecido das questões da extemporaneidade da oposição e da ilegitimidade passiva do Director Geral dos Registos e do Notariado; 2- A questão da competência dos tribunais administrativos para apreciar a legalidade da decisão que julgou extinta a instância no recurso hierárquico, praticado pelo Director Geral dos Registos e do Notariado e, consequentemente, para apreciar o pedido de suspensão de eficácia do mesmo, sendo os tribunais comuns competentes para apreciar a legalidade da decisão de improcedência a que se refere o nº1 do artº 145º, bem como o nº1 do artº 140º, ambos do Código do Registo Predial( CRP). Vejamos se tem razão.. 1-Em relação à questão da nulidade da sentença a mesma improcede, uma vez que, nos termos do artº 13º do CPTA, o conhecimento da competência dos tribunais administrativos precede o conhecimento de qualquer outra matéria pelo que, declarada a incompetência do tribunal onde a causa foi proposta, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Quanto à questão da competência dos Tribunais administrativos para apreciar o acto suspendendo, dir-se-á o seguinte : Em relação à invocada inexistência de decisão de improcedência do recurso hierárquico, não tem qualquer razão o recorrente uma vez que a fixação da competência do tribunal tem em vista a apreciação da decisão do director geral do Registo e do Notariado proferida sobre o recurso hierárquico, qualquer que ela seja, e desde que seja lesiva dos para os interessados, ou seja, desde que não satisfaça a sua pretensão, independentemente de conhecer ou não da questão de fundo. Porém, não existe nenhum dispositivo legal que preveja a competência dos tribunais comuns para apreciar a impugnação do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que aprecie o recurso hierárquico a que alude o nº1 do artº 140º do CRP, interposto de acto de conservador do Registo Predial que recuse um acto de registo. De facto, o CRP apenas prevê o recurso contencioso da decisão de recusa do conservador ( nº1 do artº 140 e nº1 do artº 145º), nada referindo sobre o recurso contencioso( actualmente acção administrativa especial) do despacho do referido director geral. De sublinhar é o facto de estar previsto neste último dispositivo legal que, em caso de indeferimento do recurso hierárquico, há ainda possibilidade de recurso contencioso, mas do despacho de recusa do conservador e não do despacho proferido sobre o recurso hierárquico, pelo que neste aspecto têm razão os recorrentes quando referem que os citados dispositivos legais não definem a competência dos tribunais comuns para apreciar o acto suspendendo, merecendo a sentença recorrida, neste aspecto, a censura que lhe vem apontada. Mas, não havendo nenhum dispositivo expresso no CRP que preveja a competência dos tribunais comuns neste caso, será que tal competência decorre de outra legislação em vigor ? Cremos que sim. E isto porque estamos declaradamente perante uma questão de direito privado, regulada por normas de direito privado. Assim, muito embora o CPTA, ao contrário da LPTA, não contenha nenhuma norma que exclua, expressamente, da jurisdição administrativa, as questões de direito privado, a verdade é que na alínea b) do artº4º atribui a esta jurisdição competência para a “ fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal...”, o que não é sensivelmente o caso. Por outro lado, conforme estipula o artº 66º do CPCivil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Ora, manifestamente, a causa sub judice não se integra em qualquer das hipóteses previstas no artº 4º do CPTA, não sendo, consequentemente, os tribunais administrativos os competentes para a sua apreciação, mas sim os tribunais comuns. Caso, porém, se entendesse que os tribunais administrativos são competentes para apreciar o pedido de suspensão em análise, deveria a sentença recorrida ser revogada e, simultaneamente, rejeitar-se tal pedido por ser manifesta a ilegalidade da interposição de recurso ou, como refere o CPTA, por ser manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (alínea b), in fine, a contrario, do nº1, do artº 120,º do CPTA. Com efeito, afigura-se-nos que o recurso hierárquico a que se referem os artºs 140º e 145º do CRP, é um recurso facultativo e não necessário. E isto porque o acto a impugnar graciosamente - decisão do conservador - é susceptível de recurso contencioso (cfr artºs 167º e 168º nº2 do CPA). Assim sendo, o acto suspendendo é irrecorrível contenciosamente, devendo o ora recorrente ter interposto recurso contencioso do acto do conservador não simultaneamente com o recurso gracioso, como impõe o nº2 do artº 168º do CPA, mas no prazo consignado no nº2 do artº 145º do CRP,( o que, a nosso ver, vem reforçar a natureza irrecorrível do acto suspendendo). Termos em que nos pronunciamos pela manutenção da sentença recorrida embora com fundamentos diversos, devendo - caso se entenda, em contrário do aí decidido, que a competência para apreciar a causa, pertence aos tribunais administrativos - ser rejeitado o pedido com base na irrecorribilidade do acto suspendendo. |