Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2004
Processo:00434/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO HIERÁRQUICO DE DECISÃO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
EXTINÇÃO DA LIDE - ACTO DO D.G. DOS REGISTOS E NOTARIADO
RECURSO CONTENCIOSO
TRIBUNAIS COMUNS
IRRECORRIBILIDADE DO ACTO
Data do Acordão:01/06/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Invocam os recorrentes, como fundamento do recurso jurisdicional, essencialmente duas questões :

1- A questão da nulidade da sentença por não ter conhecido das questões da extemporaneidade da oposição e da ilegitimidade passiva do Director Geral dos Registos e do Notariado;
2- A questão da competência dos tribunais administrativos para apreciar a legalidade da decisão que julgou extinta a instância no recurso hierárquico, praticado pelo Director Geral dos Registos e do Notariado e, consequentemente, para apreciar o pedido de suspensão de eficácia do mesmo, sendo os tribunais comuns competentes para apreciar a legalidade da decisão de improcedência a que se refere o nº1 do artº 145º, bem como o nº1 do artº 140º, ambos do Código do Registo Predial( CRP).

Vejamos se tem razão..

1-Em relação à questão da nulidade da sentença a mesma improcede, uma vez que, nos termos do artº 13º do CPTA, o conhecimento da competência dos tribunais administrativos precede o conhecimento de qualquer outra matéria pelo que, declarada a incompetência do tribunal onde a causa foi proposta, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.



Quanto à questão da competência dos Tribunais administrativos para apreciar o acto suspendendo, dir-se-á o seguinte :

Em relação à invocada inexistência de decisão de improcedência do recurso hierárquico, não tem qualquer razão o recorrente uma vez que a fixação da competência do tribunal tem em vista a apreciação da decisão do director geral do Registo e do Notariado proferida sobre o recurso hierárquico, qualquer que ela seja, e desde que seja lesiva dos para os interessados, ou seja, desde que não satisfaça a sua pretensão, independentemente de conhecer ou não da questão de fundo.

Porém, não existe nenhum dispositivo legal que preveja a competência dos tribunais comuns para apreciar a impugnação do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que aprecie o recurso hierárquico a que alude o nº1 do artº 140º do CRP, interposto de acto de conservador do Registo Predial que recuse um acto de registo.
De facto, o CRP apenas prevê o recurso contencioso da decisão de recusa do conservador ( nº1 do artº 140 e nº1 do artº 145º), nada referindo sobre o recurso contencioso( actualmente acção administrativa especial) do despacho do referido director geral.
De sublinhar é o facto de estar previsto neste último dispositivo legal que, em caso de indeferimento do recurso hierárquico, há ainda possibilidade de recurso contencioso, mas do despacho de recusa do conservador e não do despacho proferido sobre o recurso hierárquico, pelo que neste aspecto têm razão os recorrentes quando referem que os citados dispositivos legais não definem a competência dos tribunais comuns para apreciar o acto suspendendo, merecendo a sentença recorrida, neste aspecto, a censura que lhe vem apontada.

Mas, não havendo nenhum dispositivo expresso no CRP que preveja a competência dos tribunais comuns neste caso, será que tal competência decorre de outra legislação em vigor ?

Cremos que sim.

E isto porque estamos declaradamente perante uma questão de direito privado, regulada por normas de direito privado.

Assim, muito embora o CPTA, ao contrário da LPTA, não contenha nenhuma norma que exclua, expressamente, da jurisdição administrativa, as questões de direito privado, a verdade é que na alínea b) do artº4º atribui a esta jurisdição competência para a “ fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal...”, o que não é sensivelmente o caso.

Por outro lado, conforme estipula o artº 66º do CPCivil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Ora, manifestamente, a causa sub judice não se integra em qualquer das hipóteses previstas no artº 4º do CPTA, não sendo, consequentemente, os tribunais administrativos os competentes para a sua apreciação, mas sim os tribunais comuns.

Caso, porém, se entendesse que os tribunais administrativos são competentes para apreciar o pedido de suspensão em análise, deveria a sentença recorrida ser revogada e, simultaneamente, rejeitar-se tal pedido por ser manifesta a ilegalidade da interposição de recurso ou, como refere o CPTA, por ser manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (alínea b), in fine, a contrario, do nº1, do artº 120,º do CPTA.

Com efeito, afigura-se-nos que o recurso hierárquico a que se referem os artºs 140º e 145º do CRP, é um recurso facultativo e não necessário.
E isto porque o acto a impugnar graciosamente - decisão do conservador - é susceptível de recurso contencioso (cfr artºs 167º e 168º nº2 do CPA).
Assim sendo, o acto suspendendo é irrecorrível contenciosamente, devendo o ora recorrente ter interposto recurso contencioso do acto do conservador não simultaneamente com o recurso gracioso, como impõe o nº2 do artº 168º do CPA, mas no prazo consignado no nº2 do artº 145º do CRP,( o que, a nosso ver, vem reforçar a natureza irrecorrível do acto suspendendo).

Termos em que nos pronunciamos pela manutenção da sentença recorrida embora com fundamentos diversos, devendo - caso se entenda, em contrário do aí decidido, que a competência para apreciar a causa, pertence aos tribunais administrativos - ser rejeitado o pedido com base na irrecorribilidade do acto suspendendo.