Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/04/2008
Processo:03907/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
LICENCIMANETO MUNICIPAL
PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Data do Acordão:07/03/2008
Texto Integral:Vêm os presentes recursos jurisdicionais interpostos por “A..........” e pela Câmara Municipal de Albufeira, da sentença de 27.03.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado por C........., declarou a nulidade das deliberações camarárias de 8 de Fevereiro de 2000 e de 11 de Julho de 2000.
Estes actos haviam (respectivamente) aprovado o projecto de arquitectura para obras de beneficiação de moradia pertencente à “A.....” e o licenciamento das correspondentes obras.

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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelos recorrentes nas suas alegações (ambas básicamente alicerçadas na qualificação das obras em causa como meras beneficiações), subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença em análise.

De facto, o licenciamento das obras reporta-se a uma área muito superior à permitida pelo plano municipal de ordenamento do território, não sendo vislumbráveis quaisquer ponderosas razões curialmente justificativas de uma tal deliberação camarária (designadamente apelidando de beneficiações as obras incidentes no prédio em questão – edifício em ruína, registado com a área bruta de 120 m2, e localizado em “zona de enquadramento rural”).

Na verdade e em tal zona, o que a Câmara Municipal de Albufeira aprovou e licenciou foi a construção de um novo edifício, desse modo violando o disposto no artigo 25 n.º 1, 2 e 3 do regulamento do PDM – sendo certo que, mesmo considerando tais obras como de alteração e ampliação, também o licenciamento destas estaria vedada por aquele referido preceito.

Ora, porque “são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território” (artigo 52 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 250/94 de 15 de Outubro), o TAF de Lisboa não poderia deixar de declarar a nulidade dos actos de 08.02.2000 e de 11.07.2000 da Câmara Municipal de Albufeira.

A douta sentença recorrida não se mostra pois inquinada de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.