Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/07/2008 |
| Processo: | 03355/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00194/07.4BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CARREIRAS UNICATEGORIAIS |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local ( STAL ) da sentença de fls.71 e segs., (numeração do SITAF) do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 23.01.2007, do Presidente da Câmara Municipal de Arronches, que indeferiu o pedido do seu associado, identificado nos autos, no sentido de reconhecer a carreira de motorista de pesados em que estava provido, como carreira vertical, nomeadamente para efeitos de progressão com as consequentes correcções remuneratórias. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Sindicato recorrente imputa à sentença recorrida errada e inconstitucional interpretação do art. 38º do DL nº 247/87 de 17/06, com violação do art. 47º da CRP. O Município ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes os factos constantes dos pontos 1º) a 3º), de fls. 72 e 73 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – No presente recurso jurisdicional está unicamente em causa apurar se no contexto legal hoje em vigor a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38º do DL 247/87 de 17/06 se deve considerar taxativa das carreiras horizontais ou, antes, se as carreiras hoje unicategoriais ali não indicadas no que respeita à progressão por mudança de escalão se faz por reporte às carreiras horizontais, tal como o decidiu a sentença em recurso. IV – Embora a jurisprudência deste TCAS se tenha vindo a mostrar dividida quanto à questão em apreço, os recentes Acórdãos do Pleno do STA proferidos, em 17/01/2007 e 12/12/2006, respectivamente, nos recursos para uniformização de jurisprudência nºs 0762/06, 0744/06 e 0870/06, vieram dar razão à jurisprudência que considerava que o artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 continha uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que as carreiras unicategoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, etc, se devem equiparar para efeitos de progressão às carreiras horizontais, o que foi sempre nossa opinião. Invoca, no entanto, o recorrente que « Por imperativo constitucional, designadamente no art. 47º da CRP, só ao legislador compete qualificar uma determinada carreira como horizontal ou como vertical » pelo que a interpretação dada na sentença ao art. 38º nº 1 do DL nº 247/87 é inconstitucional, « na medida em que remete para a Administração a possibilidade de qualificação das carreiras como horizontais ou verticais ». Todavia, se é certo que o nº 1 do art. 47º da CRP, ao consagrar como direito fundamental a liberdade de escolha de profissão ou o género de trabalho, coloca sob reserva de lei restritiva o direito fundamental de escolher livremente a profissão, o certo é que não está em causa, no caso em apreço o direito de escolha de profissão ou o género de trabalho, nem o direito à progressão na carreira, direito este último que está consagrado no DL nº 353-A/89 de 16/10, embora diferentemente conforme se trate de carreiras verticais ou horizontais (neste mesmo sentido, cfr. o Ac. do STA de 12/02/2006, Rec. nº 0870/06, citado desenvolvidamente na sentença em recurso). E no caso em apreço, como no do Acórdão do STA ora referido, « A análise feita ao preceito constitucional invocado pelo recorrente mostra que, ao invés do que defende na respectiva alegação, dele não decorre que tal qualificação só possa ser feita pela própria lei. E, sendo desejável que o fizesse, certo é que – como expressamente reconhece o próprio recorrente – não existe norma legal que proceda a tal qualificação, relativamente aquela carreira de motorista de transportes colectivos. Nestas circunstâncias, e embora começando por sustentar que se trata de matéria reservada à lei, o recorrente acaba por concluir pela qualificação como vertical daquela carreira, baseado no entendimento (…) segundo o qual o já referenciado art. 38 do DL 247/87 deve ser interpretado no sentido de que nele se contém enumeração exaustiva das careiras horizontais. Devendo, por isso, ser havidas como verticais todas as restantes carreiras, não referidas nessa enumeração (…). Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado o entendimento adoptado (…) que, na falta de qualificação legal de determinada carreira como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura, como critério possibilitador de tal qualificação. ». E, a propósito do citado art. 38º nº 1 do DL nº 247/87 ter carácter exemplificativo e não taxativo e das carreiras unicategoriais, como a de motorista de pesados, não poderem ser qualificadas como verticais, vejam - se, sem necessidade de outros considerandos, os Acórdãos do STA, amplamente citados na sentença em recurso. Assim, no caso em apreço dos autos, como carreira unicategorial que é, a carreira de motorista de transportes pesados não pode ser considerada como carreira vertical, não podendo, por isso, ser condenada a entidade demandada a esse reconhecimento. Com efeito, na carreira de motorista de transportes pesados, desenvolvendo - se a progressão nas categorias por mudança de escalão (nº 1 do art. 19º DL nº 353-A/89), cuja mudança depende apenas da permanência no escalão anterior por um determinado período de tempo, sendo de acordo com o nº 2 do art. 19º do DL nº 353-A/89, definido esse período de tempo de 3 anos para a carreira vertical e 4 anos para a carreira horizontal, à semelhança do que acontece com as carreiras elencadas no nº 1 do artº 38º do DL nº 247/87 – também elas agora, de acordo com o DL nº 353-A/89, DL nº 404-A/98 e DL nº 412-A/98, em regra, unicategoriais – essa progressão terá de ser feita de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais, ou seja, da permanência no escalão anterior por um período de 4 anos ( também à semelhança do que determinava o nº 3 do art. 38º já mencionado ). É que, enquanto nas carreiras verticais o acesso a categoria superior se faz por promoção ( mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira ), mediante concurso, nas carreiras horizontais o acesso faz - se por progressão, ou seja por mudança de escalão na mesma categoria (com excepção do concurso de ingresso), (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pag. 70 e segs.). No caso vertente, existe, actualmente, a carreira de motorista de transportes pesados integrada num grupo de pessoal (auxiliar) a que corresponde uma única categoria, como decorre dos anexos aos Decs. Leis nº 353-A/89, nº 404-A/98 e nº 412-A/98. Assim, a integração do cargo em questão do funcionário, associado do A., numa carreira vertical para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos, e não de quatro em quatro é que carece, em nosso entender, de apoio legal, pelo que a sentença recorrida, em nosso entender, não violou por erro de interpretação ou por interpretação inconstitucional qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente. Com efeito, tendo a sentença recorrida decidido em conformidade com a jurisprudência nela citada e da posição que nesta matéria temos assumido, a nosso ver, que a mesma não enferme de qualquer vício, nomeadamente, dos apontados pelo recorrente. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos. |