Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2008 |
| Processo: | 03300/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02730/04.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | "ABONO DE GERÊNCIA" - ARTº 80º EPSEMNE POSTO CONSULAR SECÇÃO CONSULAR |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vêm interpostos, pela então A. e pelo então R., do acórdão de fls. 254 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Administrativa Comum, condenando o réu a pagar à A. o abono de gerência, no valor de 40% da remuneração base auferida à data, pelos períodos em que esta assumiu tal gerência na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bruxelas nos anos de 2002 e 2003 e, em cada ano, a partir do 31º dia da substituição. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, então A., imputa ao acórdão recorrido errada interpretação do art. 80º do EPSEMNE e violação dos arts. 804º, 805º nº 2 e 806º do CC. Por sua vez o recorrente, então R., imputa à sentença recorrida errada aplicação do art. 80º do EPSEMNE. A. e R., como recorridos, não apresentaram contra - alegações. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas A) a D) do ponto 2., a fls. 254 e 255, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Importa apreciar primeiramente, em nosso entender, o recurso apresentado pelo recorrente, então R., já que a procedência do mesmo tornará inútil o recurso apresentado pela recorrente então A. A questão em apreciação está em saber se o art. 80º do EPSEMNE se aplica apenas aos postos consulares, stricto sensu ou também às secções consulares e assim se a A., tem ou não direito ao abono de gerência, nos termos decididos pela sentença em recurso. Dispõe o art. 80º do EPSEMNE que « o pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiado a gerência do posto consular, tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base » ( bold nosso ). Conforme se consigna na sentença em recurso, o regulamento Consular, aprovado pelo DL nº 381/97 de 30/12, com as alterações do DL nº 75/98 de 27/03 e da Lei nº 22/98 de 12/05, prevê no seu Título I, os serviços consulares externos que compreendem os postos consulares (regulados na Secção I do Capítulo I) e as secções consulares ( reguladas na Secção II ). De acordo com o art. 1º nº 1 do Regulamento Consular, a rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares: a) Consulados de carreira, que se dividem em: I) Consulados-gerais; e II) Consulados; b) Vice-consulados; c) Agências consulares; d) Consulados honorários. Sendo geridos de acordo com o art. 3º do mesmo diploma: 1 - Os consulados de carreira são geridos por funcionários diplomáticos, nos termos do respectivo estatuto diplomático. 2 - Os vice-consulados e as agências consulares são geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes consulares. 3 - Os consulados honorários são geridos pelos respectivos cônsules honorários. Já as secções consulares fazem parte das missões diplomáticas que devam exercer funções consulares, as quais organizarão para esse fim as respectivas secções consulares nos moldes estabelecidos para os postos consulares e que possam ser - lhes aplicáveis ( art. 23º do citado Regulamento ), sendo geridas pelos funcionários diplomáticos (encarregado de secção) designados para o efeito pelos chefes das respectivas missões diplomáticas ( art. 24º do citado Regulamento ). E enquanto na ausência ou impedimento do cônsul, titular do posto de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência deste, pelo chanceler mais antigo ( art. 33º do Reg. Consular ), na secções consulares na ausência ou impedimento os funcionários diplomáticos ( encarregados de secção ) serão substituídos por outro funcionário diplomático de menor categoria e não o havendo a um elemento do pessoal dos serviços externos. Os postos e as secções consulares são pois estruturas distintas, não dispondo estas de autonomia administrativa ( que cabe à Missão ), enquanto que, nos postos consulares, o Cônsul que os dirige já dispõe dessa autonomia e existindo aquelas apenas nas missões diplomáticas que devam exercer funções consulares. Não podemos, pois, dizer, como o faz a sentença recorrida, que o art. 80º do EPSEMNE é aplicável às substituições de gerência nas secções consulares por força do art. 23º do Regulamento Consular. Na verdade aquela disposição do art. 23º do Reg. Consular apenas remete para os moldes estabelecidos para os postos consulares e que possam ser - lhes aplicáveis, no que se refere à organização das secções consulares. Por outro lado, o art. 80º do EPSEMNE é expresso ao estipular que tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base “o pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiado a gerência do posto consular “. Ora, conhecendo o legislador a existência dos postos consulares e das secções consulares, se entendeu referir - se expressamente, no citado art. 80º, à gerência dos postos consulares, é porque quis afastar o direito ao respectivo abono no que respeita à gerência das secções consulares, tendo de se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como refere a dada altura a sentença em reapreciação. Daí, entendermos assistir razão ao recorrente Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo a sentença recorrida, a nosso ver, ao considerar aplicável à A. o disposto no art. 80º do EPSEMNE, por força do art. 23º do Reg. Consular, violado aquela disposição legal, devendo por isso ser revogada. E, assim sendo que o conhecimento do recurso da recorrente então A. fique prejudicado. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso do então R. e ora recorrente, Ministério dos Negócios Estrangeiros, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere totalmente improcedente a presente acção. |