Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/15/2004 |
| Processo: | 11636/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CESSAÇÃO COMISSÃO SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. F ..... recorre do despacho de 17.6.02 do Ministro da Saúde que deu por finda a comissão de serviço do recorrente de coordenador sub-regional da Administração Regional de Saúde do Norte, pedindo a declaração de nulidade ou a sua anulação, com base em vícios de forma, falta de fundamentação e falta de audiência prévia e de violação de lei, por erro nos pressupostos. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1ª. Tal como hoje se considera que a fórmula, outrora mágica, da «conveniência de serviço» não é apta a fundamentar um acto administrativo, não pode considerar-se «fundamentação» a simples alusão, vaga e sem concretização factual, à «necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, afim de tornar mais eficaz a sua actuação»; 2ª. imperioso era que se tivesse explicitado qual a nova orientação a imprimir, quais as novas políticas a prosseguir - e por que motivo o Recorrente não estará em condições de corresponder a tais «necessidades». 3ª. Mostra-se, pelo exposto, ofendido o preceituado no art. 124-1/a e e do CPA, enfermando, por conseguinte, o acto impugnado, de acordo com a jurisprudência dominante, do correspondente vício de forma - ou, segundo outra corrente, que se subscreve, de violação de lei. 4ª. O Recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada. 5ª. Foi, portanto, violado o seu direito de audiência prévia, consagrado nos arts. 100 e segs. do CPA, donde resulta vício de forma, por preterição de formalidade, essencial. 6ª. O acto recorrido enferma, necessariamente, de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que o Recorrente está em condições de desempenhar eficazmente as funções de que, pelo acto recorrido, foi destituído. 7ª. Reconhece-se, todavia, que a demonstração de tal vício fica dificultada pela já arguida falta de fundamentação, uma vez que só perante a explicitação dos motivos por que o Recorrido entende que a manutenção do Recorrente no exercício de tais funções é incompatível com os objectivos que pretende prosseguir é que Impugnante poderia rebater argumentação avançada e demonstrar os correspondentes erros. 8ª. Nestas circunstâncias, a presente referência ao erro nos pressupostos visa, essencialmente, acentuar a gravidade de que se reveste, no caso concreto, a falta de fundamentação.” A meu ver, o recorrente tem razão e o recurso procederá. Em razão da ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido, como manda o imperativo do artº 57º, nº 1 da LPTA, que obedece à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva, cumpre conhecer prioritariamente do vício de forma, por falta de fundamentação, em relação à violação de lei e ao erro nos pressupostos de facto, também por razões de precedência lógica. Procede a alegada falta de fundamentação, pois o despacho recorrido baseia-se apenas na simples aliteração legal, sem que o recorrente, ou qualquer destinatário consiga decifrar o caminho factual ou jurídico percorrido pela Administração para atingir a decisão impugnada, isto é, por que razão se decidiu cessar a comissão de serviço, que poderia ter sido exactamente a mesma que fundamentaria a sua eventual manutenção ou até o início de funções. Com efeito, a invocada «necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, afim de tornar mais eficaz a sua actuação», não constitui fundamento bastante, porque não se sabe qual seja a nova orientação, desconhece-se qual possa ser a capacidade do recorrente e ele próprio não sabe que aptidões poderá ou não satisfazer no quadro da previsão legal traduzida no despacho. No domínio do DL 323/89, que o diploma actual veio reproduzir, não só foi exigida unanimemente a fundamentação com os requisitos do artº 125º do CPA, como ainda se rejeitou, por insuficiente a simples invocação do preceito legal, com o uso da expressão textual ou sinónima, se desacompanhada de um mínimo de densidade de fundamentação formal, como lhe chama o Ac. do STA de 18.12.02, R. 38240, que deve assumir um grau de densidade mínima, em ordem a permitir, por um lado, a defesa do seu destinatário, e, por outro, o controlo da decisão pelos tribunais até aos limites que o tipo de acto consinta, designadamente a adequação do acto ao fim, i.e., ao interesse público a prosseguir. Caso semelhante pode ver-se do Ac. do STA de 24.11.99, 40875, por estar insuficientemente fundamentado (equivale à falta de fundamentação), o acto que dá por finda, antes do seu termo normal, a comissão de serviço do director de um hospital distrital, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de os estabelecimentos hospitalares serem geridos por "individualidades que, a par da competência técnica e profissional, reunam as qualidades adequadas à criação de boas condições de trabalho", a existência de "um ambiente tendencialmente generalizado de descontentamento" em torno do hospital em causa, e a "urgência de imprimir nova orientação à gestão do Hospital (...), de forma a que seja normalizado o seu funcionamento e fique suficientemente garantida a boa execução das medidas superiormente definidas em matéria de política hospitalar", sem concretizar quaisquer factos donde fosse possível concluir pela falta de qualidades de gestão do director afastado, pela sua responsabilidade na criação do ambiente de descontentamento ou pela sua incapacidade de se adaptar à nova orientação que se pretendia imprimir à gestão hospitalar. Aliás, esta orientação é firme e pacífica na Doutrina e na Jurisprudência, cfr. Osvaldo Gomes, pag. 121, Fundamentação do AA e como pode ainda ver-se dos Acs. do STA de 23.9.99, R. 41234; do Pleno de 10.2.99, R. 40844 e de 10.12.98, R. 31133. 3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de vício de forma, que o recorrente lhe aponta, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios e procede o recurso, segundo o meu parecer. |