Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/05/2008 |
| Processo: | 03550/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00403/05.4BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DUMA SUBESTAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTOS ANULÁVEIS E NULOS CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO DO ACTO VIOLAÇÃO DO PDM |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, proprietários e possuidores dum prédio sito em Albufeira, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra a Câmara Municipal de Albufeira, o Ministério da Economia e Inovação, EDP, Distribuição de Energia, S.A. e Graviner, Construções, S.A., com base na excepção dilatória da caducidade. Alegam os ora recorrentes, como primeiro vício assacado à sentença, que esta é nula nos termos da alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, padecendo de insuficiência de factos assentes tendo em vista a decisão tomada, pois nem sequer define o momento do início da contagem dos prazos de impugnação dos actos objecto da acção, e não refere porque não qualifica os actos impugnados como nulos. Contra-alegou a recorrida EDP defendendo essencialmente a manutenção do Julgado. Vejamos quem tem razão. Antes de mais, importa referir que a sentença não é nula nos termos do dispositivo legal invocado, uma vez que não é totalmente omissa de fundamentação, pressuposto necessário à verificação desta nulidade, como tem sido jurisprudência constante dos Tribunais Superiores. Improcede, assim, a arguida nulidade. No entanto, parece-nos que atentos os factos dados como provados, não se pode concluir pela caducidade da acção e não apreciação dos vícios assacados aos actos impugnados, quer os conducentes à anulabilidade dos actos, quer também os conducentes à sua nulidade. Na verdade, sustenta a Mma Juiz, que ao actos administrativos impugnados datam de 11-10-04- decisão da Câmara Municipal de Albufeira- e de 31-3-05 – data da decisão da Direcção Regional da Economia do Algarve. E que foi em Maio de 2005 que a obra se iniciou. No entanto, considerou que os AA já tinham conhecimento das decisões impugnadas antes dessa data, por intervenção dos mesmos no processo, conforme documentos carreados para os autos pelos próprios. Contudo, da matéria factual dada como assente nos pontos 3. 4. 5. e 6. do capítulo III, não resulta minimamente tal asserção. Assim, a matéria de facto contida nos pontos 3.e 4., refere-se a reuniões de 28-12-04 e de 21-1-05, portanto anteriores ao acto impugnado de 31-3-05 que constitui a decisão final do processo de construção de um edifício para instalação de uma Subestação de rede pública de distribuição de energia eléctrica de 60/15 Kv, num prédio que confronta com os do AA., reunião essa onde teriam estado um grupo de moradores, desconhecendo-se se nas mesmas teriam estado também os AA. Também a matéria de facto contida no ponto 5. nada prova quer em relação à data da publicação dos actos impugnados, quer ao conhecimento concreto, dos mesmos, pelos AA. E finalmente o ponto 6. refere-se a um acontecimento posterior aos actos impugnados e que tendo ocorrido em 14-6-05, determina a tempestividade da acção. Nestes termos, não sendo possível determinar em que data exacta os AA tiveram conhecimento dos actos, vigora a regra contida na alínea c) do nº3 do artº 59º do CPTA, de que o prazo de impugnação começa a correr a partir do começo de execução do acto. Assim, como se refere no parecer do EMMP junto do TAF de Albufeira, tem de se concluir que os AA tiveram conhecimento dos actos impugnados necessariamente depois de 4-5-05, data em que foram pagas as taxas devidas ao Estado, após a autorização concedida pelo Ministério das Actividades Económicas, uma vez que o início dos trabalhos de construção da instalação eléctrica aqui contestada só poderia ocorrer após essa data. Parece-nos, pois, que na economia dos factos alegados pelas partes e invocados na sentença, e agora impugnados neste recurso jurisdicional, tem de se considerar a acção tempestiva. Também têm razão os recorrentes ao considerarem que, independentemente da decisão da caducidade, a sentença teria que prosseguir para conhecimento dos vícios que, a procederem, conduziriam à nulidade dos actos em apreciação. Na verdade, ao contrário do decidido, o prazo para a impugnação dos actos nulos não é o mesmo que o prazo para a impugnação dos actos anuláveis, como clara e inequivocamente resulta do nº1 do artº 58º do CPTA, segundo o qual, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a qualquer prazo. Ora, numa análise perfunctória dos vícios invocados, nomeadamente tendo em vista a invocada violação do PDM pelos actos impugnados, que a lei comina, expressamente, com a nulidade, não é possível concluir-se pela intempestividade da acção com fundamento na mera anulabilidade do acto. Diferente é, por exemplo, a hipótese tratada no acórdão do STA de 26-10-2000, proferido no processo nº 046231, citado pela Mma Juiz em abono da sua tese, em que está em causa a violação dum direito fundamental o qual, por norma, conduz à anulabilidade do acto e não à sua nulidade. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso e consequente revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para aí prosseguir a acção com vista ao conhecimento dos vícios invocados na petição inicial. A magistrada do Ministério Público |