Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/24/2006 |
| Processo: | 01455/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | REJEIÇÃO RECURSO DECISÃO DE FACTO ALEGAÇÕES |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério das Finanças recorrer do Acórdão do TAF de Sintra e pedir a sua anulação “com a correcta apreciação da prova, considerando Provado o constante dos quesitos 9, 11, 12 e não provado o 19, e dando razão ao Réu”, concluindo que: “1.º A deficiente apreciação da prova apresentada documentalmente, produzida em julgamento, designadamente a resultante dos depoimentos das duas Testemunhas das Autoras, e das Testemunhas do Réu, bem como da demonstração prática do funcionamento da plataforma deve ser anulada como o Réu agora expôs. 2.º Resulta, ao contrário do vertido no douto Acórdão recorrido, de toda a prova aduzida ao Tribunal, que os documentos concursais referentes ao Concurso Público ora em apreço não padecem de qualquer vício ou dificuldade de interpretação que inviabilize a sua cabal percepção pelos interessados, tendo inclusivamente sido entendidos correctamente por oitenta concorrentes cujas propostas foram admitidas e incluídas pela plataforma electrónica na Lista de Candidatos Admitidos. 3.º Resulta igualmente provado que as Autoras não procederam à correcta submissão da sua proposta com a respectiva Carta de Acompanhamento. 4.º Resulta, também, de toda a matéria provada que por não terem procedido à correcta acção Submeter Carta de Acompanhamento que as propostas das Autoras não foram incluídas na Lista de Candidatos Admitidos. 5.º Assim, o Júri do concurso Público tomou a única decisão possível, dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e não considerando as Autoras admitidas ao Concurso, por não terem entregue as suas propostas dentro do prazo estabelecido e pela forma estipulada. 6.º Por tudo isto deve o Tribunal dar razão ao Réu decidindo que a decisão de não admissão a concurso das Autoras foi uma decisão correcta e fundamentada num rigoroso respeito do princípio da legalidade.” Contra-alegou o recorrido pela manutenção do julgado. Em meu entender, o recurso deve ser rejeitado, não só porque em sede de impugnação da matéria de facto inexiste registo ou gravação, o recorrente não cumpriu o ónus resultante da alínea b) do nº 1 do artº 690º do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, mas também porque em sede de alegações de direito o recorrente em nada censura o douto Acórdão recorrido, em especial omite o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA. Com efeito e de acordo com o douto despacho de fls. 1261, por se ter determinado a realização necessária da audiência por colectivo não houve lugar à sua gravação, razão por que se torna impossível ao tribunal de recurso a reapreciação da matéria de facto e nesta parte deverá ser rejeitado o recurso. Quanto ao direito, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do pedido mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A. Pode ver-se no mesmo sentido também o Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implicaria a improcedência do recurso, porque as conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados e deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido. Assim também se decidiu por exemplo nos Acs. do TCA de 20.6.02, R. 4583 e de 2.6.05, R. 7065, que aliás rejeitou o recurso por falta de objecto, aliás porque versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto, e devendo o mesmo ser rejeitado - cfr. Ac. do TCA de 3.11.05, R. 581/05. Quanto ao fundo e se houvesse que conhecer do recurso, sempre improcederia, inexistindo qualquer razão de censura ao douto Acórdão recorrido, tanto mais que o recorrente olimpicamente ignorou factos provados e direito aplicado, a doutrina e a jurisprudência em que profusamente se fundamentou o sentenciado inquestionável, até porque a convicção do julgador é construída dialecticamente para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas – cfr. o Ac. do STJ de 15.11.05, R. 3168-A/05. Em conclusão, o recurso deverá ser rejeitado por carecer de objecto ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |