Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2007
Processo:02717/07
Nº Processo/TAF:00957/04.2BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO
CGA
FALTA DE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls.252 e segs., do TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação, determinando a anulação do acto constante do ofício da CGA nº 1114 de 09/03/2004, que indeferiu a requerida realização de Junta Médica de Revisão e condenar a Autoridade Demandada a promover a realização da requerida Junta Médica de Revisão, na qual não deverá participar qualquer dos médicos que anteriormente intervieram na Junta Médica, cujo relatório deverá ser suficiente, detalhada e exaustivamente fundamentado, pronunciando - se de modo expresso face aos elementos clínicos dos Serviços clínicos da Força Aérea.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, CGA imputa ao acórdão recorrido violação do nº 4 do art. 119º do Estatuto da Aposentação.

A ora recorrida, apresentou contra - alegações, invocando que a motivação de recurso apresentada pela recorrente, CGA, se desvia totalmente do objecto decidendo, pelo que deverá ser mantida a sentença recorrida, quer na parte decisória, quer nos respectivos fundamentos.

II – No acórdão recorrido foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes dos pontos 1) a 14), de II, de fls. 260 a 263, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Invoca a recorrida que a motivação de recurso apresentada pela recorrente, CGA, se desvia totalmente do objecto decidendo, afigurando- - se - nos que pretende invocar que o presente recurso carece de falta de objecto.

Assim, também se nos afigura, porquanto o decidido no acórdão recorrido tem como fundamento o facto do despacho impugnado inculcar numa omissão que se reporta ao invocado art. 22º nº 3 do DL nº 466/99 de 06/11.

Com efeito, está subjacente á questão decidenda a pretensão da A., ora recorrida, em ser estabelecido em benefício desta do direito a uma pensão de preço de sangue, de acordo com o preceituado no art. 2º nº 1 al. a), art. 5º nº 1 ambos do DL nº 466/99 de 06/11, tendo sido considerada, nos termos do art. 21º nº 3 do mesmo diploma, pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, no uso de competência delegada, a morte do marido daquela ocorrida nas circunstâncias previstas na referida al. a), do nº 1 do art. 2º do referido Dec. Lei nº 466/99.

Em sequência cabe à CGA, nos termos do art. 22º do DL 466/99, proferir resolução final sobre o direito à pensão e o montante desta ( nº 1), a qual só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão (nº 2).

Por sua vez, determina mesmo art. 22º, no seu nº 3 « 3 - Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil. ».

Ora, determinado ser este o diploma aplicável ao caso, considerou o acórdão recorrido estar em causa a contradição referida neste citado nº 3 do art. 22º do Dec. Lei nº 466/99, contradição essa sobre a qual o despacho impugnado de 27/02/2004 e o Parecer Jurídico de 07/01/2004 que o suporta, nunca se pronunciaram, inculcando, pois, o mesmo despacho impugnado numa omissão a que se reporta aquele nº 3 do citado art. 22º, já que sempre concentrou a sua argumentação no não preenchimento dos requisitos do nº 4 do art. 119º do Estatuto da Aposentação, na redacção do DL nº 241/98 de 07/08.

Mais considerou o acórdão recorrido a tal respeito:
« Na realidade a Autora não apresentou novos elementos clínicos, mas invocou contradição entre Pareceres clínicos da Força Aérea e o entendimento da Junta Médica da CGA, facto só por si susceptível de determinar a realização de Junta médica de revisão ».

Também no que respeita ao vício de falta de fundamentação, o acórdão recorrido decidiu pela sua procedência com fundamento no facto do despacho impugnado ter indeferido a pretensão de realização da Junta Médica de Revisão sem minimamente ter fundamentado tal decisão atento o facto previsto no art. 22º nº 3 do DL nº 466/99 « sendo manifesta a insuficiência de tal entendimento neste aspecto essencial.
( …) É que o que está aqui em causa não é a sindicabilidade ou valoração dos pressupostos em que assentou o acto administrativo, mas sim a da própria revelação contextual desses fundamentos ( em sede, pois, de legalidade externa ou formal ), que aqui entendemos manifestamente insuficiente. ».

Ora, acontece que, quer nas conclusões das suas alegações de recurso, quer na parte argumentativa das mesmas, a recorrente CGA continua pura e simplesmente a invocar que, por não se encontrarem preenchidos os dois requisitos do nº 4 do artigo 119º da Estatuto da Aposentação, nomeadamente por não terem sido apresentados novos elementos clínicos susceptíveis de justificar a reapreciação da situação não podia atender o requerimento apresentado pela interessada e que ao decidir em sentido inverso, a sentença recorrida incorreu em violação daquela mesma disposição legal.

É certo que o art. 22º nº 3 do DL nº 466/99 determina a realização uma nova junta médica de revisão “nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação”, tendo o acórdão recorrido feito a interpretação do art. 22º nº 3 do primeiro diploma citado como sendo bastante a contradição ou divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, para determinar a realização da Junta Médica de Revisão, sem apelo aos requisitos do art. 119º nº 4 do DL nº 241/98.

Se essa interpretação, feita pelo acórdão em recurso, é correcta ou não, deveria ter sido, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o fundamento do presente recurso jurisdicional, bem como da sequente decisão da falta de fundamentação do despacho impugnado, matérias que, no entanto não foram objecto de argumentação e conclusão das alegações de recurso, antes mantendo sem qualquer referência interpretativa do art. 22º nº 3 do DL nº 466/99, o argumento da falta de um dos requisitos do art. 119º nº 4 do DL nº 241/98.

Constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo impugnado junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial recorrida, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto da impugnação contenciosa, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica.

Com efeito, conforme é jurisprudência pacífica e se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que em parte passamos a citar:
« I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada.
II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que
entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso.
III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento.»

No caso em apreço, embora imputando ao acórdão em recurso o vício de violação do art. 119º nº 4 do DL nº 241/98, a alegação do ora recorrente não evidencia os motivos dessa violação e da discordância face ao decidido, limitando - se a reproduzir a argumentação já antes desenvolvida na resposta e alegação sobre o acto administrativo impugnado, o que obsta, pois, em nosso entender, e conforme parece querer referir a recorrida, ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso por falta de objecto.