Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2008
Processo:04518/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.
FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO.
COMPONENTE LECTIVA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 10.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção interposta por M.......... contra o Ministério da Educação, decidiu anular “o acto administrativo datado de 02.01.2007 do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas, por violação do n.º 3 do art.º 1º do D. L. n.º 355-A/98 de 13/11 e da alínea b) do n.º 1 do art. º 140 do CPA e condenar a Entidade Demandada à prática de acto devido, a reconhecer o direito ao suplemento remuneratório, como contrapartida do exercício efectivo das funções de coordenação e enquanto tais funções se mantiverem(…)”.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra.

Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 1.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 355-A/98 de 13 de Novembro, pelo exercício das funções de coordenadora de estabelecimento é atribuído o suplemento remuneratório ali referido.

Não obstante, considera o Ministério recorrente que a atribuição de tal suplemento remuneratório não é acumulável com a redução da componente lectiva – sendo certo esta redução haver tido lugar no caso de M......., e em termos substanciais.

A verdade porém, é que encontrando-se prevista na lei a atribuição de suplemento remuneratório aos docentes – coordenadores, outro tanto não sucede com a redução da componente lectiva em tais situações.

E no caso da coordenadora M......, tal redução – que, repete-se, não se mostra legalmente prevista, nem foi requerida pela destinatária da medida - jamais poderia ter a virtualidade de fazer cessar o recebimento de um suplemento remuneratório devido por lei aos docentes no exercício de funções de coordenação de estabelecimento. Nem curialmente esse económico objectivo lograria ser conseguido através dos invocados despachos proferidos por membro do Governo, visto tais actos não poderem contrariar o Decreto-lei n.º 355-A/98.

Ou seja, com ou sem redução da componente lectiva, o abono em causa é devido a M......., no decurso do efectivo exercício das funções de coordenação, e enquanto estas perdurarem.

Ao haver fundamentadamente decidido nesta conformidade, o douto acórdão do TAF de Sintra não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.