Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/23/2000 |
| Processo: | 01026/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA PROFESSORES CONTRATADOS |
| Data do Acordão: | 01/11/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A .................. interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa em sede de recurso hierárquico interposto do despacho de 8 de Agosto de 1997 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que anulou a colocação no Quadro de Zona Pedagógica com referência ao ano lectivo de 1997/1998. Invoca o vício de violação de lei, por o acto recorrido contrariar o disposto no art. 5º do Dec.-Lei nº 384/93, na redacção do Dec.-Lei nº 16/96, e igualmente violar o art. 45º nº 1 do Dec.-Lei nº 553/80 de 21.11, o art. 13º, nºs 2 e 3 da Lei 9/79 de 19.3 e o art. 11º do Dec.-Lei nº 169/85 de 20.5. Invoca ainda que o acto recorrido se encontra ferido de inconstitucionalidade material ao violar o disposto nos arts 2º, 13º e 74º da CRP. A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido, propugnando pela sua manutenção. Nas alegações, recorrente e recorrida mantiveram as suas posições. * * * Ora, no que toca ao acto recorrido contrariar o disposto no art. 5º do Dec.-Lei nº 384/93 de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 16/96 de 8.3, afigura-se-nos que não será assim. Com efeito, daquela norma resulta que podem ser opositores ao concurso os professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica e os professores contratados (sublinhado nosso) que reunam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria; b) Terem obtido colocação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos; c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente; d) Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais. Logo, a exigência de professores contratados parece-nos só poder ser entendida como referindo-se aos professores a prestar serviço por contratação com o Ministério da Educação, nos termos do Dec.-Lei nº 18/88 de 21 de Janeiro. Aliás, é o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 16/96 de 8 de Março que nos esclarece: “O Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, teve em vista proporcionar estabilidade, em termos de vinculação, aos docentes contratados, a quem a realização de sucessivos contratos para satisfação de necessidades tão permanentes do sistema educativo acabou por conferir uma experiência no ensino, que importa continuar a aproveitar nos quadros de zona pedagógica. Muito embora certos aspectos do mesmo diploma careçam de reformulação no âmbito de uma revisão global do sistema de colocações e reajustamentos de quadros de pessoal docente, afigura-se necessário alterar, desde já, alguns dos mecanismos que mais bloqueamentos têm levantado à sua aplicação. Assim pelo presente diploma procura-se que a integração nos referidos quadros se faça em condições de igualdade, conferindo as mesmas oportunidades a docentes, à partida, possuidores de idênticos requisitos de habilitação e tempo de serviço. ......”. O que está em causa é, pois, uma igualização entre os professores já pertencentes a quadros de zona pedagógica e os professores contratados, através de sucessivos contratos, para satisfação de necessidades não permanentes do sistema educativo. Portanto, o acto recorrido não terá contrariado aquele art. 5º. E também se nos afigura não terem sido contrariados os arts 45 nº 1 do Dec.-Lei nº 593/80, 13º nºs 2 e 3 da Lei 9/79 de 19.3 e art. 11º do Dec.-Lei nº 169/85 que aqui não têm aplicação. De todo o modo, é o próprio art. 46º do Dec.-Lei nº 553/80 que nos diz: “Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos”. Também o art. 11º nº 1 do Dec.-Lei 169/85 ressalva “a legislação que ao tempo vigorar”. Finalmente, cabe referir que estando subjacente ao Decreto-Lei nº 384/93 a estabilidade profissional dos docentes contratados, através de sucessivos contratos, e a contrapartida da sua fixação nas zonas mais carenciadas não vemos que a aplicação do seu art. 5º viole o disposto nos arts 2º, 13º e 74º da CRP. Na verdade, não se pode considerar tratar-se de medidas infundadas, ou seja, sem qualquer justificação objectiva e racional. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso. |