Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/23/2000
Processo:01026/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA
PROFESSORES CONTRATADOS
Data do Acordão:01/11/2001
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A .................. interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa em sede de recurso hierárquico interposto do despacho de 8 de Agosto de 1997 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que anulou a colocação no Quadro de Zona Pedagógica com referência ao ano lectivo de 1997/1998.

Invoca o vício de violação de lei, por o acto recorrido contrariar o disposto no art. 5º do Dec.-Lei nº 384/93, na redacção do Dec.-Lei nº 16/96, e igualmente violar o art. 45º nº 1 do Dec.-Lei nº 553/80 de 21.11, o art. 13º, nºs 2 e 3 da Lei 9/79 de 19.3 e o art. 11º do Dec.-Lei nº 169/85 de 20.5.

Invoca ainda que o acto recorrido se encontra ferido de inconstitucionalidade material ao violar o disposto nos arts 2º, 13º e 74º da CRP.

A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido, propugnando pela sua manutenção.

Nas alegações, recorrente e recorrida mantiveram as suas posições.

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Ora, no que toca ao acto recorrido contrariar o disposto no art. 5º do Dec.-Lei nº 384/93 de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 16/96 de 8.3, afigura-se-nos que não será assim.

Com efeito, daquela norma resulta que podem ser opositores ao concurso os professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica e os professores contratados (sublinhado nosso) que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
b) Terem obtido colocação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;
d) Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.

Logo, a exigência de professores contratados parece-nos só poder ser entendida como referindo-se aos professores a prestar serviço por contratação com o Ministério da Educação, nos termos do Dec.-Lei nº 18/88 de 21 de Janeiro.

Aliás, é o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 16/96 de 8 de Março que nos esclarece:
O Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, teve em vista proporcionar estabilidade, em termos de vinculação, aos docentes contratados, a quem a realização de sucessivos contratos para satisfação de necessidades tão permanentes do sistema educativo acabou por conferir uma experiência no ensino, que importa continuar a aproveitar nos quadros de zona pedagógica.
Muito embora certos aspectos do mesmo diploma careçam de reformulação no âmbito de uma revisão global do sistema de colocações e reajustamentos de quadros de pessoal docente, afigura-se necessário alterar, desde já, alguns dos mecanismos que mais bloqueamentos têm levantado à sua aplicação.
Assim pelo presente diploma procura-se que a integração nos referidos quadros se faça em condições de igualdade, conferindo as mesmas oportunidades a docentes, à partida, possuidores de idênticos requisitos de habilitação e tempo de serviço. ......”.

O que está em causa é, pois, uma igualização entre os professores já pertencentes a quadros de zona pedagógica e os professores contratados, através de sucessivos contratos, para satisfação de necessidades não permanentes do sistema educativo.

Portanto, o acto recorrido não terá contrariado aquele art. 5º.

E também se nos afigura não terem sido contrariados os arts 45 nº 1 do Dec.-Lei nº 593/80, 13º nºs 2 e 3 da Lei 9/79 de 19.3 e art. 11º do Dec.-Lei nº 169/85 que aqui não têm aplicação.

De todo o modo, é o próprio art. 46º do Dec.-Lei nº 553/80 que nos diz:
“Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos”.

Também o art. 11º nº 1 do Dec.-Lei 169/85 ressalva “a legislação que ao tempo vigorar”.

Finalmente, cabe referir que estando subjacente ao Decreto-Lei nº 384/93 a estabilidade profissional dos docentes contratados, através de sucessivos contratos, e a contrapartida da sua fixação nas zonas mais carenciadas não vemos que a aplicação do seu art. 5º viole o disposto nos arts 2º, 13º e 74º da CRP.

Na verdade, não se pode considerar tratar-se de medidas infundadas, ou seja, sem qualquer justificação objectiva e racional.

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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso.