Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2008
Processo:04561/08
Nº Processo/TAF:01486/08.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DUMA CONDUTA
ACCIONAMENTO DE GARANTIAS BANCÁRIAS
CONTRATO DE EMPREITADA
DECISÃO JUDICIAL
NOVO ACTO EXECUTÓRIO
CASO JULGADO
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Autoras, Empresas de Construção Civil, da sentença que rejeitou o pedido, por si formulado, de suspensão de eficácia, do acto consubstanciado na carta de 2-6-08, da Auto-Estradas Atlântico, para accionamento de diversas garantias bancárias e seguros caução, prestadas pelas Requerentes à Junta Autónoma das Estradas ( actualmente Instituto das Estradas de Portugal), no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1- Variante à Estrada Nacional 8 – entre Torres Vedras e Bombarral, bem como a intimação das requeridas, Auto - Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. e a E.P. Estradas de Portugal, S.A., para se absterem de proceder à execução dessas garantias bancárias, as quais foram transferidas para Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. ao abrigo do contrato de concessão de exploração do lanço da referida auto-estrada, celebrado entre esta e o Estado.

Nos termos da sentença recorrida, esta carta foi enviada na sequência da sentença do TAC de Lisboa, já transitada, proferida na providência cautelar nº 15231/07.7BELSB, que indeferira o pedido de intimação para a Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. se abster de accionar aquelas garantias bancárias, bem como o pedido de suspensão de eficácia por inexistência de acto impugnável, consubstanciado na carta de 26-4-07, onde a Auto-Estradas do Atlântico, pela primeira vez, informava a ora recorrente que iria proceder ao accionamento das citadas garantias, limitando-se, a carta de 2-6-08, a reiterar a intenção do já referido accionamento das garantias bancárias em causa. Nestes termos, considera que existe caso julgado material impeditivo da reapreciação da intimação ora solicitada, o qual entende, também, não consubstanciar um acto administrativo..

Não é, esse, porém, o entendimento da ora recorrente, que defende que a sentença deverá ser revogada.

Antes de mais, defende que a sentença é nula nos termos do disposto no artº 668º nº1 al c) do CPC, caso se considere que o pedido de intimação também foi rejeitado pela decidida inexistência do acto administrativo.

No que respeita ao caso julgado, entende que são diferentes as causas de pedir nos dois processos e que, por isso, não se verifica o caso julgado.

Finalmente considera que a sentença errou ao considerar que a acção a propor e a apensar a esta providência deve ser rejeitada por se verificar a excepção da litispendência em relação à acção principal já proposta, de que a providência cautelar com vista à suspensão da decisão contida na carta de 26-4-07 é dependente.

Contra-alegou a EP – Estradas de Portugal, S.A. defendendo a manutenção do julgado.

Quanto a nós, não se verifica a citada nulidade, pois é patente que a decidida “inexistência do acto” que aliás não vem impugnada no presente recurso jurisdicional, só engloba a requerida suspensão de eficácia e não já o pedido de intimação, o qual originou o prosseguimento dos autos e a decisão da existência da excepção do caso julgado quanto a esta ( cfr fls 21 e segs da sentença).
Contudo, quanto à excepção do caso julgado parece-nos, salvo o devido respeito, que a mesma não se verifica.

De facto, a presente providência cautelar não visa o mesmo pedido de intimação para abstenção dum comportamento que o solicitado no processo nº 1531/07.7 BELSB.

E isto porque o acto consubstanciado na carta de 2-6-08 é uma nova decisão administrativa e não meramente confirmativa da anterior, uma vez que foi proferida no âmbito da execução duma decisão jurisdicional que se apresenta como um elemento novo que altera o circunstancionalismo anterior.

Naquele processo, esse pedido de intimação foi indeferido por falta de alegação concreta de factos que demonstrassem o invocado periculum in mora, sentença posteriormente confirmada por acórdão deste TCAS ( cfr fls 345 a 370 e fls 934 a 943).

Nestes termos, como a petição apresentada neste processo, para além de se basear em acto decisório diferente, contém matéria factual integrativa do periculum in mora, importa verificar se se verifica ou não este pressuposto.

Em relação à acção a propor, parece-nos, igualmente, que assiste às requerentes o direito de propor outra acção que figurará com acção principal da presente providência cautelar.
Não se poderá, porém, adiantar, desde já, que existe identidade de sujeitos de pedido e de causa de pedir com a acção já proposta e de que a providência cautelar nº 15231/07.7BELSB foi dependente.

Com efeito, só após essa instauração é que se poderá aferir se se verifica ou não, entre as duas acções, a excepção da litispendência.

De todo o modo, esta questão não interfere com a validade da presente providência.

Na verdade, a alínea e) do nº3 do artº 114º do CPTA só exige que seja identificada a acção a propor ou já proposta o que as requerentes fizeram.

Além disso e como é sabido, nada impede que no âmbito da mesma acção sejam requeridas várias providências se existirem alterações de facto ou de direito quer tal justifiquem, o que nos parece ser o caso pois foi proferida nova decisão no âmbito da matéria discutida na acção principal já proposta.

Concluímos portanto que, não se verificando a excepção do caso julgado quanto ao pedido de intimação para abstenção dum comportamento formulado neste processo, como vem defendido pelas ora Recorrentes, deverá a sentença recorrida ser revogada e o processo baixar ao TAC para aí ser feita a produção de prova e a fixação dos factos dados como provados julgados necessários à apreciação dos pressupostos invocados na petição inicial.