Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2003 |
| Processo: | 12907/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ACTOS DE INEXECUÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, do despacho de 23.1.2003 proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, por falta de apresentação tempestiva de alegações, julgou deserto o recurso interposto da sentença de fls. 73 e segs. * Na minha perspectiva, o despacho judicial de 23.1.2003 (fls.84) não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois da nulidade que lhe é imputada (omissão da notificação do despacho que admitiu o recurso). Efectivamente, a decisão em causa (que declara deserto o recurso jurisdicional por não haverem sido oportunamente apresentadas as respectivas alegações) teve na devida consideração a cota lavrada a fls. 83, onde é certificada e documentada a notificação aos mandatários das partes do despacho de fls. 82 (a admitir o recurso), e o esgotamento do prazo legalmente fixado para apresentação das alegações. Aliás, e apesar de repetidamente instado para o efeito (v. o teor dos despachos do M.º Juiz de fls 93 e 96), nunca o Ilustre Mandatário da recorrente juntou em tempo útil ao processo “os originais de todas as notificações que lhe foram feitas nestes autos de inexecução”. Assim e tambem por isso, de modo algum logrou demonstrar nas suas alegações que a cota de fls. 83 (cujo teor é mantido pela senhora funcionária na informação de fls. 100) não corresponda à realidade. De notar ainda que nem mesmo com as alegações apresentadas (e de tal ser afirmado no seu texto), a recorrente fez junção de documentos... Na verdade, isso só veio (finalmente) a acontecer, e de forma incompleta, seis dias após a prolação do despacho que ordena a subida do processo a este Tribunal Central Administrativo (v. fls. 125 e segs.). Dessa junção não resulta a meu ver, algo de pertinente para o recurso – sendo certo, de todo o modo, que o despacho recorrido não poderá curialmente ser reapreciado ou aferido com base na documentação só agora junta pela entidade recorrente (ao tempo da prolação da decisão sob recurso o M.º Juiz não logrou dispor de tais elementos). Porque não se detecta pois qualquer nulidade a suprir na decisão judicial, emito o seguinte parecer:
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando o despacho impugnado. |