Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2008 |
| Processo: | 03963/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | DATA FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO; ACTO RENOVÁVEL |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (devida e suficientemente fundamentada) e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa - dar como boa a solução ali acolhida no sentido da improcedência do pedido condenatório formulado pelo ora recorrente e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Imputa o ora recorrente à douta decisão recorrida vício consubstanciado em erro de julgamento, atenta a violação dos comandos legais constantes dos artigos 43º nº 1, alínea d) e 51º nº 1 do Estatuto da Aposentação, mais alegando que a interpretação feita do artigo 128º nº 1 do C.P.A. é materialmente inconstitucional. Ora, em relação a esta última alegação, parece-me manifesto, face aos elementos que dos autos constam, que a mesma não pode proceder. De facto, e uma vez que a aplicação, ao ora recorrente, da pena disciplinar de aposentação compulsiva (em substituição da pena de demissão) se traduz, inequivocamente, num acto renovável, o mesmo não tem eficácia retroactiva (ex vi do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 128º do C.P.A.) tal como, aliás, se consignou na douta decisão recorrida, (no mesmo sentido, Ac. do STA de 15/03-2001, in Proc. nº 040885), razão porque não se divisa onde a afronta de qualquer preceito constitucional (ademais, não indicado) possa ter ocorrido. Relativamente aos demais vícios invocados a conclusão será a mesma. De facto, e considerando a data legalmente a levar em conta para efeitos de fixação das condições de aposentação (a qual, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 43º do E.A., é aquela em que se profere decisão que imponha pena expulsiva) temos que, in casu, tal data se trata (como decidido) do dia 8 de Novembro de 2000, sendo, pois, à situação concreta existente a esta data que se deverá atender para efeitos da fixação do montante da pensão de aposentação, não se vislumbrando, pois, como possa ocorrer qualquer violação do comando legal constante do artigo 51º do E.A. Pelo exposto, não pode proceder a argumentação do ora recorrente no sentido de lhe serem devidas as quantias concretamente peticionadas, e isto, independentemente (por manifestamente irrelevante para o efeito) de ter exercido funções no período compreendido entre as datas de aplicação de uma (anulada) e outra (renovada) penas disciplinares e, bem assim, de a partir de Janeiro de 2001, lhe ter sido atribuída uma pensão provisória de aposentação (ponto 4 da parte III-A da decisão recorrida). Inverifica-se, assim, qualquer violação dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |