Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2005
Processo:00772/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE "REGULAÇÃO PROVISÓRIA PARA PAGAMENTO DE QUANTIAS"
Data do Acordão:07/27/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que indeferiu a requerida providência cautelar para regulação provisória do pagamento de quantias, com fundamento na não verificação do periculum in mora a que se reporta a al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Das conclusões das suas alegações de recurso, embora o não explicite em concreto, afigura - se poder retirar - se que o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 133º do CPTA.

O ora recorrido, não apresentou contra - alegações.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 5) de 2.1 sob o título “ Matéria de facto dada como provada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Conforme foi decidido, com trânsito em julgado por este TCA, a competência do TAF de Leiria para a presente providência cautelar teve por fundamento ser esta dependente da Acção Administrativa Comum de Indemnização ali intentada, onde se irá discutir o direito do ora recorrente a ser indemnizado pelos danos derivados dos actos anulados, independentemente de se encontrar com a instância suspensa, o que significa que o alegado estado de carência de meios financeiros depende dessa acção ( cfr. fls. 117 dos autos ).

Assim sendo, que se tenha de interpretar a presente providência como tratando-se de providência de regulação/reparação provisória e antecipada de dano, para atingir a finalidade de arbitramento da indemnização provisória sob a forma de prestação de uma quantia mensal.

O recorrente, então A., indicou na p.i. propor, nos termos previsto no art. 112º e segs. do CPTAF “ Acção Cautelar para Regulação provisória do pagamento de quantias “, desenvolvendo, no entanto, a argumentação da mesma p.i. com a verificação do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, com referência à medida antecipatória do art. 120º nº 1 al. c) do CPTA, não deixando de indicar, todavia, no direito aplicável referente ao CPTA, também o art. 133º do CPTA ( cfr. fls.11 ).

A “Regulação provisória do pagamento de quantias“ está efectivamente prevista e regulada, como providência cautelar, no art. 112º nº 2 al. e) e art. 133º do CPTA, não deixando, por isso, de ser uma medida antecipatória, cuja provisoriedade decorre do prejuízo da demora na decisão da causa, obstando ao periculum in mora.

A sentença recorrida decidiu pelo indeferimento da providência sempre com fundamento na interpretação e aplicação da al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, designadamente, por ter entendido não se demonstrar preenchido o pressuposto do periculum in mora, por apenas terem sido alegados pelo requerente, em termos de prejuízos, conclusões ou factos genéricos e não factos concretos que possam suportar uma análise pormenorizada da sua situação, para então depois se poder arbitrar uma eventual quantia a receber.

Afigura - se - nos, porém que a sentença em recurso deveria ter conhecido da presente providência ao abrigo do disposto no art. 133º do CPTA, por ser um dos casos de providência antecipatória especialmente regulados “ fora “ do art. 120º do CPTA, incorrendo por isso em erro de julgamento ou mesmo de omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, já que nada referiu quanto ao art. 133º, invocado na p.i., como “direito aplicável referente ao CPTA”.

De acordo com o disposto no art. 133º do CPTA, para o decretamento da providência cautelar exige - se apenas a prova de comprovação adequada de situação de grave carência económica ( al. a) do nº 2 ); que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (al. b) da mesma disposição legal) e que a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta apenas um fumus boni iuris ( al. c) do mesmo preceito ).

De qualquer forma, também no que se refere à medida antecipatória do art. 120º nº 1 al. c) do CPTA se torna necessário ao seu decretamento o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou seja, a suficiência da aparência desse direito, bastando apenas um fumus boni iuris.


Na douta sentença recorrida, deu o Mmº Juiz a quo como provado, no ponto 5. da matéria factual: « O A actualmente não tem emprego e tem como agregado familiar a esposa, uma filha e um neto. A sua filha é estudante. Além das despesas básicas o A tem despesas com tratamentos de saúde dental, correcções visuais, análises e exames. ».

Todavia, o A., ora recorrente, alegou ainda, na p.i. como factos relevantes da sua carência económica, para além dos atrás citados, dados como provados: ter 67 anos de idade e a sua esposa 61 anos; não ter a sua esposa formação profissional e ter agora muita dificuldade em encontrar qualquer trabalho; a sua filha estudante ter necessidade de livros e material escolar, vestuário e calçado; que o A. não aufere rendimentos de qualquer espécie, tendo de recorrer à caridade dos fami9liares mais próximos que lhe têm fornecido um lugar para morar e os meios essenciais à sua subsistência.

E, conforme refere na sua p.i., a fls. 13, juntou « Para prova dos factos alegados e da carência económica junta certidão emitida pela junta de Freguesia de Tapéus » ( cfr. fls. 14 ).

Ora, quer aqueles alegados factos pelo A., quer os constantes da certidão da referida junta de Freguesia, não foram de qualquer forma impugnados ou contrariados pela entidade requerida, nem levantado qualquer incidente de falsidade da mesma certidão ou mesmo invocado pelo requerido quaisquer factos que infirmem o seu teor.

Assim, que se nos afigure dever igualmente ser dado como provado no ponto 5. da matéria factual da sentença em recurso, pelo menos os factos constantes das als. b) e c) da citada certidão de fls.14, acrescentando - se, no que se refere ao probatório já assente que « O A. actualmente não tem emprego nem aufere qualquer rendimento e tem como agregado familiar dependente a esposa e uma filha », ( dele retirando “ o neto “, já que o A. nada alegou nesse sentido, bem como acrescentar os restantes factos constantes das als. d) a f) da mesma certidão, para tal alterando - se nesse ponto a matéria factual dada como provada ( art. 712º CPC ).

A ser considerada esta matéria factual ora referida como provada e sendo certo que o prolongamento da situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, que, em nosso entender, quer se considere aplicável a medida da al. c) do nº1 do art. 120º, quer se considere aplicável a do art. 133º ambas do CPTA, que se mostrem preenchidos os requisitos quer de uma, quer de outra, tanto mais que, num juízo de mera prognose, também, quer numa quer na outra, o pressuposto do fumus boni iuris se mostre igualmente preenchido ( ainda que se considere apenas o provimento parcial do pedido na Acção) e ponderados os interesses públicos e privados em presença, para efeito do nº 2 do art. 120º do CPTA, estes se mostrem superiores àqueles.

Devendo, a nosso ver, a quantia mensal a arbitrar ser aferida pelo disposto no nº 3 do art. 133º do CPTA, face ao pedido da Acção (ainda que na sua consideração parcial de acordo e atentos os Acórdãos deste TCA já transitados, afigura - se - nos que a quantia mensal pedida de 2.500 €, se mostra razoável.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento do presente recurso, em consequência, se anulando, por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, ou se revogando por erro dos pressupostos de facto e de direito, com violação do art. 133º CPTA, a sentença recorrida, substituindo - a por outra que, após alterar a matéria de facto do ponto 5. nos termos supra expostos, conceda a presente providência, ao abrigo do disposto no art. 133º do CPTA, intimando o órgão requerido Estado Maior do Exército a pagar a prestação mensal pedida.