Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/01/2009
Processo:05258/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EMPREITADA.
REVISÃO DE PREÇOS.
PEDIDO GENÉRICO.
DEFEITOS DA OBRA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “L....... Lda”, da decisão proferida em 16.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, declarando parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por aquela sociedade, decidiu:

“- condenar a Ré a pagar à A. A quantia de 9.988,28 euros, correspondente ao remanescente da factura n.º 2766, datada de 03/05/2004 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, (…) até efectivo pagamento;

- condenar a A. a proceder à reparação dos defeitos da obra;

- declarar improcedentes os demais pedidos formulados pelas partes”.


*

Na minha perspectiva, a sentença sob recurso não terá optado pelas adequadas soluções legais.

Desde logo, porque inegávelmente a situação dos autos se mostra subsumível à previsão do artigo 4º n.º 1 alíneas e) e f) do ETAF, por configurar contrato de empreitada precedido legalmente de concurso público, e regido por normas de direito público – no caso, pelo Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março.

E isto não só por uma das partes contratantes deter a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, como também devido à circunstância de a obra em causa ter sido integralmente financiada pelo Estado, dado o artigo 2º n.º 2 daquele D.L. estabelecer que as obras financiadas em mais de 50% pelas entidades sujeitas ao regime das empreitadas das obras públicas nos termos do artigo 3º se encontram submetidas ao mesmo regime.

Assim, as obras reguladas pelo Decreto-lei n.º 59/99 estão correspondentemente sujeitas ao regime de reexame de preços previsto no Decreto-lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro – sendo essa revista obrigatória (v. artigo 1º n.ºs 1 e 2 deste último diploma), e configurando no caso o tipo de revisão normal, a que se reporta o artigo 199 do Decreto-lei n.º 59/99.

Deste modo, ao entender que não havia lugar à revisão ordinária de preços, violou o aresto recorrido o disposto no artigo 199 do Decreto-lei n.º 59/99, e o procedimento estabelecido no Decreto-lei n.º 348-A/86.

Por outro lado, não se apresenta legalmente admissível a verificada condenação da ora recorrente “a proceder à reparação dos defeitos da obra” – sem préviamente serem demonstradas e concretizadas tais incorrecções na construção (segundo o estabelecido nos artigos 217, 218 e 219 do D.L. 59/99), imperfeições essas que igualmente teriam de ser especificadas na decisão judicial.

Ou seja, não se mostram preenchidos os pressupostos que permitam ao dono da obra exigir a reparação das anomalias alegadas, visto haver sido preterido o formalismo indicado no artigo 218 do D.L. 59/99, aplicável por força do artigo 228 do mesmo diploma.

Por conseguinte, ao condenar genéricamente na “reparação dos defeitos, nomeadamente (...)” violou a sentença sob recurso o disposto nos artigo 471 e 661 n.º 2 do Código de Processo Civil, nos artigos 226, 228 e 218 do D.L. n.º 59/99, e no artigo 1225 do Código Civil.

Face ao exposto, e porque a meu ver a decisão do TAF de Almada se mostra pois inquinada de erros de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.