Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/29/2002
Processo:02923/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:JUROS MORA
(NÃO) ISENÇÃO DO ESTADO
PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA
Data do Acordão:12/12/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Em cumprimento do douto Acórdão do STA de fls. 80 e segs. há que conhecer do objecto do recurso.

O recorrente A .................... , imputa ao acto recorrido – acto de indeferimento tácito, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto do acto do Director Geral dos Impostos, que indeferiu o pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI, na situação de falso tarefeiro – o vício de violação da lei, por violação do disposto nos arts. 804º e 805º nº 2 al. a) e 806º todos do Cód. Civil e do princípio da legalidade, por ofensa ao art. 3º do CPA.

Invoca o recorrido não se verificar a violação de qualquer preceito legal porquanto, o Estado está isento de juros de mora, salvo se o contrário resultasse de lei especial, nos termos do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 49168 de 05/08/1969 e só pode pagar as quantias que se encontrem orçamentadas, pelo que não havendo lei que preveja os juros moratórios, os serviços não os poderiam pagar.
Mais alega, que mesmo a existir tal direito, sempre o mesmo estaria prescrito, pelo menos parcialmente, nos termos da al. d) do art. 310º do Cód. Civil, nomeadamente os que se tivessem vencido anteriormente aos últimos cinco anos.

O art. 2º nº 1 do Dec. Lei nº 49168 – revogado expressamente pelo Dec. Lei nº 73/99 de 16/03 – dispunha que “ estavam isentos de juros de mora “O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência“.

Todavia, conforme se decidiu no Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 16/05/2000 ( cfr. Ant. Acs do STA e TCA, ano III, nº 3, pág. 34 ), em recurso de oposição de julgados, “ O art. 2º nº 1 deste diploma que isenta de juros de mora o Estado e qualquer dos seus serviços ... apenas se pode reportar, numa leitura integrada, às dívidas aos entes públicos mencionados naquele art. 1º nº 1 e não às destes para terceiros ...
Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por diferenças de vencimento e diuturnidades “
No mesmo sentido, o Parecer da PGR nº 27/84 de 10 - 05- 84, publicado no DR, II série de 20 - 09 - 84, citado no mesmo Acórdão, que o acolheu.
Ainda no mesmo Acórdão pode ler - se : “esta posição não deixa de ser reforçada pelo recente Dec. Lei nº 73/99, que revogou aquele Dec. Lei nº 49168, substituindo - se - lhe.
Na verdade, o seu art. 2º nº 1, estatui que «Estão isentos de juros de mora quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior o Estado e as outras pessoas colectivas públicas, que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública ».
E o artigo anterior, o artigo 1º, que em boa medida reproduz o artigo 1º do Dec - lei nº 49168, refere - se unicamente a dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas públicas.
Disse - se, pois hoje, por forma expressa, o que ontem já resultava da melhor leitura do Dec - lei nº 49168. “.

Também, no caso em apreço, estando em causa uma dívida do Estado pelo não pagamento atempado das prestações pecuniárias ao recorrente, funcionário seu, que não se esteja perante a isenção de juros de mora a que se reportava o art. 2º nº 1 do Dec. Lei nº 49168.

E se as quantias em causa não estavam orçamentadas haveria apenas que proceder à sua alteração ou correcção por forma a satisfazer novos encargos ou despesas públicas decorrentes de situações novas ou não suficientemente dotadas, de acordo com a Lei nº 6/91 de 20 / 02 ( Lei de Enquadramento Orçamental do Estado ) e o Dec. Lei nº 71/95 de 15/04.

No que se refere à prescrição dos juros de mora, é jurisprudência deste TCA ( cfr., entre outros, acs. de 03/05/2001, proc. 3024 e de 02/11/2000, proc. 2909 ) que o prazo estipulado no art. 310º do Cód. Civil, “ só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida e não a partir do momento em que as prestações deveriam ter sido pagas “.

Com efeito, nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo Código, “ o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; ... “.
Consequentemente, que o recorrente, só após o pagamento dos montantes relativamente aos quais são devidos os juros de mora, ficasse a conhecer e a puder exercer os seus direitos.

Temos, pois, de concluir que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, assistindo razão ao recorrente.

Em face do exposto dou parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, devendo o acto recorrido ser anulado por violação da lei.