Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/30/2009 |
| Processo: | 05270/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01276/08.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR AO ABRIGO DO ART. 132º DO CPTA |
| Data do Acordão: | 08/24/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente, da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que recusou a adopção das providências requeridas de suspensão do Concurso Público Internacional lançado pelo Requerido para a prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de … e intimação do Requerido para se abster de praticar os actos de adjudicação e de celebração do contrato à S… ou caso entretanto praticados a suspensão das respectivas eficácias. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso violação da al. a) do nº 1 e nº 6 do art. 120º e 132 nº 6 ambos do CPTA. A Entidade recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas a) a r), do ponto III, a fls. não numeradas, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já a sentença em reapreciação não nos merece censura. De acordo com o nº 6 do art. 132º do CPTA, importa averiguar para a adopção da presente providência, primeiramente, se estamos ou não perante a verificação da al. a) do art. 120º do CPTA e depois, caso a mesma não se verifique, do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. Note - se, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a “sumaridade“ que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição. Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “. Ora, na consideração dos factos dados como provados e com os fundamentos exarados na sentença em recurso, entendeu o Mmº Juiz a quo não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por não ser manifesto que o procedimento em causa viole as invocadas disposições legais, concluindo não se estar perante a situação a que se reporta a al. a) do art. 120º do CPTA. E, efectivamente também assim o entendemos, em consonância com a motivação e fundamentação de facto e de direito, a nosso ver, criteriosamente, aduzida na douta sentença, para a qual remetemos, por economia processual, por a considerarmos correcta, consequentemente não nos merecendo censura. É que o recorrente o que põe em causa, é a decisão do recurso hierárquico que readmitiu a proposta da concorrente classificada em 1º lugar, por entender que a mesma viola o art. 8º nº 3 al. k) e o Anexo VI e art. 17º al. a) do PC e o art. 104º nº 3 al. d) conjugado com o art. 47º nº 1 al. d) ambos do DL nº 197/99 de 08/06 e os princípios da legalidade, da concorrência e da igualdade. Só que, como se refere na sentença, a perfilhar - se o entendimento do recorrente, todas as propostas deveriam ter sido excluídas, excepto a da concorrente classificada em último lugar, por falta do preenchimento obrigatório do campo 4 na sua integralidade, ou seja, dos nºs 20 e 21, descritivo e respectivo valor, pelo que no que tange à alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência, não se afiguram terem sido os mesmos violados e se o foram foi em detrimento da última classificada. Só que importa ainda resolver outras questões como aquelas referidas na sentença «atinentes à essencialidade do descritivo em “4.Outros Custos Relevantes” das NJPP, de todos os nºs bastando apenas um ( no caso o nº 19), bastando - se na previsão do art. 8º nº 3 K. do PC com a indicação do respectivo valor, atento o seu nº 5, cumprida assim a exigida justificação, ou não, com reflexos na formulação do preço das propostas apresentadas a Concurso, para efeitos da respectiva comparabilidade entre si na graduação, em face do critério de adjudicação constante do art. 4º do PC e atento ainda o facto de o art. 17º do PC não permitir (expressamente) na al. a), a contrario do que faz a al. c), discricionariedade ao decisor para aferir do carácter essencial ou não essencial da falta detectada», a resolver no processo principal. E, não se verificando, pois, a nosso ver, a situação da al. a) do art. 120º do CPTA, haveria que apreciar, como o fez a sentença recorrida, do juízo de probabilidade a que se reporta a 2ª parte do nº 6 do art. 132º do CPTA. Ora, também quanto ao juízo de ponderação dos interesses susceptíveis de serem lesados a sentença recorrida não nos merece reparo. Na verdade, a ora recorrente invocou, apenas, o risco sério de aquando da prolação da decisão definitiva, já ter sido praticado o acto de adjudicação e o respectivo contrato já estar em execução, com prejuízos graves e irreparáveis para si, já que actualmente é a adjudicatária dos serviços em causa e ser iminente a sua substituição com efeitos a 1 de Janeiro do corrente ano, por virtude do presente Concurso, que afirma ser ilegal. Ora, como resulta da al. p) dos factos provados, o contrato de que a recorrente era adjudicatária terminou em 31/12/2008, o que motivou a abertura do presente concurso, não havendo causalidade entre os prejuízos advindos da cessação dos referidos serviços e o prosseguimento do presente concurso, nem, a existirem, seriam os mesmos irreparáveis já que seriam perfeitamente ressarcíveis em termos indemnizatórios. Já os danos que resultariam para o interesse público, pela falta de fornecimento diário de refeições e as perturbações e transtornos daí advindas para os utentes daquele serviço e para o próprio serviço, comprometendo a normal realização das acções de formação profissional e funcionamento dos serviços, de interesse público, seriam em larga medida superiores, danos estes que não são genéricos e abstractos, como alega o recorrente, mas sim concretos e notórios e foram invocados pela entidade requerida e ora recorrida na sua oposição, motivo porque não havia lugar ao disposto no nº 5 (e não nº 6 como é indicado) do art. 120º do CPTA, como pretende o recorrente. Sendo de referir que o Ac. do STA, citado pela recorrente, apesar de considerar “os interesses susceptíveis de serem lesados como correspondentes aos interesses que seriam satisfeitos com a vitória do concurso” não deixou de dar prevalência ao interesse público que no caso em apreciação no Acórdão estava em causa. Assim, analisada devidamente, a nosso ver, pela sentença recorrida, da inexistência de qualquer ilegalidade manifesta do acto suspendendo e ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, concluindo pelo indeferimento das providências requeridas, que a sentença em recurso não nos mereça reparo, não tendo violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |