Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/18/2006
Processo:01886/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASSOCIAÇÃO DE MULHERES
DEFESA DO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA
LEI Nº 83/95 DE 31 DE AGOSTO
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 5.6.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da A..... em Acção, absolveu da instância os requeridos.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Na verdade, e na situação concreta, igualmente se me afigura ostensiva a ilegitimidade activa da A...... em Acção.

Efectivamente, segundo o seu Estatuto, a A... tem por objecto a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres (artigo 3), constando das actividades por si desenvolvidas (artigo 4) a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher.

Ora, a situação dos autos (defesa do direito à saúde pública) exorbita manifestamente da finalidade prosseguida pela A.M.A. – sendo claro, por outro lado, que nos Estatutos da recorrente se mostra prevista apenas a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher, e não tambem a respectiva defesa.

E contráriamente ao alegado pela recorrente, a legitimidade para a defesa dos direitos das mulheres (no caso, do direito á saúde pública), não resulta simplesmente da adopção da denominação “associação de mulheres”. Tal possibilidade terá necessáriamente de constar nos Estatutos respectivos, conforme se conclui da análise da Lei n.º 95/88 de 17 de Agosto. De resto, e no tocante ao direito de participação procedimental e de acção popular, no artigo 3º alínea b) da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto (aplicável “ex vi” do artigo 9º n.º 2 do CPTA) prevêm-se, entre outros requisitos da legitimidade activa das associações e fundações, a necessidade de “incluirem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários, a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate”.
Igualmente falece razão à recorrente, ao considerar preteridas alguns procedimentos processuais que, sendo embora previstos em acção administrativa especial, não o são todavia num processo célere, como o cautelar (CPTA, artigo 113 n.º 2), onde existe apenas a possibilidade de proferir despacho liminar (idem, artigo 116).
Não merece pois reparo a douta decisão recorrida.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.