Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/18/2006 |
| Processo: | 01886/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DEFESA DO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA LEI Nº 83/95 DE 31 DE AGOSTO |
| Data do Acordão: | 12/07/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 5.6.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da A..... em Acção, absolveu da instância os requeridos. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, e na situação concreta, igualmente se me afigura ostensiva a ilegitimidade activa da A...... em Acção. Efectivamente, segundo o seu Estatuto, a A... tem por objecto a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres (artigo 3), constando das actividades por si desenvolvidas (artigo 4) a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher. Ora, a situação dos autos (defesa do direito à saúde pública) exorbita manifestamente da finalidade prosseguida pela A.M.A. – sendo claro, por outro lado, que nos Estatutos da recorrente se mostra prevista apenas a denúncia de situações de atentado à integridade física e psíquica da mulher, e não tambem a respectiva defesa. E contráriamente ao alegado pela recorrente, a legitimidade para a defesa dos direitos das mulheres (no caso, do direito á saúde pública), não resulta simplesmente da adopção da denominação “associação de mulheres”. Tal possibilidade terá necessáriamente de constar nos Estatutos respectivos, conforme se conclui da análise da Lei n.º 95/88 de 17 de Agosto. De resto, e no tocante ao direito de participação procedimental e de acção popular, no artigo 3º alínea b) da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto (aplicável “ex vi” do artigo 9º n.º 2 do CPTA) prevêm-se, entre outros requisitos da legitimidade activa das associações e fundações, a necessidade de “incluirem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários, a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate”. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |