Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2005 |
| Processo: | 00789/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FIXAÇÃO DOS FACTORES CRITÉRIOS E ÍNDICES APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 5.11.2003 pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso apresentado por C ... , anulou o despacho de 14.12.2001 do Sub-Director-Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde. Tal despacho havia negado provimento ao recurso hierárquico interposto por C ... , do acto de homologação da lista de classificação final proferido em 20.6.2001 pelo Conselho de Administração da ARS-Centro, e respeitante ao concurso n.º 22/99. * A meu ver a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade (segundo resulta da maioritária corrente jurisprudencial), em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação, sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes (v. artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, que reforçou a semelhante exigência do artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro). Na situação vertente, regem os preceitos análogos constantes do ponto 46 b) da Portaria n.º 47/98 de 30 de Janeiro (...“compete ao júri do concurso (...) definir, préviamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar ...”) e do ponto 66.2 do mesmo diploma (...“cabe ao júri definir em acta, préviamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores...”). Ora, como resulta inegávelmente dos articulados produzidos nos autos (e até da documentação de fls. 37, 38, e 39), o referido circunstancionalismo estabelecido naquele Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, não foi observado no concurso em causa - visto que, havendo terminado em 2.6.1999 o prazo para apresentação das candidaturas, os critérios de avaliação apenas foram definidos em 16.7.1999 e 16.8.1999. Deste modo resultaram realmente preteridos os princípios da publicidade, igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza. A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção: "I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular." Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02): “II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação. III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.” Transcreve-se ainda, do sumário do recentíssimo acórdão de 11 de Maio de 2005 do STA (recurso 01676/03): “I - Se bem que no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral não exista concorrência directa de interesses dos candidatos - não se tem em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final - é a aprovação neste concurso que permite um título de habilitação profissional, o qual, para além de conferir aos candidatos já assistentes da carreira médica uma valorização remuneratória imediata e automática, consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado, e, aos outros, o acesso a essa categoria, constitui, ainda, requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço; assim, são aplicáveis a este concurso as regras gerais respeitantes ao recrutamento e selecção na função pública, quais sejam as de igualdade e liberdade, devendo a Administração agir neste, como em todos os casos, no respeito do princípio da imparcialidade - artigos 47.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2 da Constituição da República; II - Em concurso de habilitação ao grau de consultor, aberto ao abrigo do DL n.º 73/90, de 6 de Maio, e do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, o júri pode, no respeito dos factores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles factores esubfactores; III - Essa actividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua actividade, plasmados nos artigos 47.º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da Constituição da República, e no art. 5º, alíneas b), c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12; IV - Com efeito, fazendo-o após ter podido conhecer os candidatos e seus currículos, bem pode afeiçoar os critérios valorativos ao currículo de um ou outro, sem que com isto se queira significar que proceda dessa forma, pois basta a simples possibilidade de tal acontecer para se terem como violados tais princípios;” Nesta conformidade, e como bem se refere na douta sentença sob recurso, o simples facto de o júri dispor da possibilidade de tomar conhecimento dos curricula dos candidatos, anteriormente à definição dos critérios classificativos (com o decorrente clima de suspeição), é circunstância que, traduzindo desde logo e só por si, a inobservância dos mencionados princípios constitucionais e gerais do direito administrativo, inquina irremediávelmente o procedimento concursal (vício de violação de lei). De resto, e como se afigura óbvio, aquela possibilidade não resulta legalmente contornada ou garantidamente eliminada, não obstante os elementos curriculares dos diversos candidatos se encontrarem confiados ao responsável dos Serviços Administrativos da Sub-região de Saúde de Viseu. Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |