Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/11/2009 |
| Processo: | 05070/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00683/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO PELOS EXEQUENTES. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Executada, Município de Vila Franca de Xira, da sentença proferida nos autos de execução contra si instaurados pelos Exequentes, com vista à execução do julgado de 26-7-06, proferido no processo nº 683/03, que anulou o despacho de 1-9-03, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, que indeferira o pedido de autorização relativo à realização das obras necessárias à adaptação de uma fracção à instalação de uma clínica veterinária sita na Póvoa de Santa Iria. A sentença recorrida condenou o executado a, no prazo de 30 dias, proceder à prática de um novo acto que apreciasse a pretensão apresentada em 23-4-03, expurgada dos vícios invalidantes que fundamentaram a anulação decidida pela sentença exequenda, como seja o de preterição do direito de audiência prévia e o da falta de fundamentação. Não se conformou, porém, a EE, que vem invocar a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC, por a mesma não se ter pronunciado sobre a questão que suscitara na contestação apresentada nestes autos, a qual é relativa à apresentação, pelos executados, de novo pedido de licenciamento formulado em Outubro de 2006, para o mesmo local e no essencial com o mesmo objecto. Segundo a interpretação que de tal pedido fez a EE, os executados pretendiam a decisão desse novo pedido e não do anterior, pelo que considerou este prejudicado por aquele.. Ora esta questão parece-nos que consubstancia um pedido de declaração de causa legítima de inexecução, o qual não foi apreciado -quanto a nós, indevidamente - pela sentença recorrida. De facto, a douta sentença recorrida não condenou a executada a “deferir o pedido de autorização de 23-4-03” de realização de obras (como vinha pedido pelos exequentes na petição apresentada), mas condenou-o a apreciar esse mesmo pedido, o que é substancialmente diverso. Ora, como é sabido, a Entidade Executada, em execução da sentença anulatória e atendendo aos vícios por esta considerados procedentes, apenas tinha a obrigação de praticar novo acto de apreciação do pedido, expurgado desses vícios podendo, no entanto, manter o seu indeferimento. Nestes termos, o pedido de deferimento do requerimento de 23-4-03, formulado na petição, foi implicitamente indeferido, pelo que se impunha, antes de condenar o Município a apreciar esse pedido, a apreciação da questão suscitada na contestação, de apresentação de novo pedido, bem como da oposição apresentada pelos exequentes, daí extraindo as consequências que, de tal facto, decorreram para o tema decidendo, com a eventual fixação da matéria de facto a isso necessária ( cfr n 4 do artº 177º do CPTA.).. Com efeito, admitindo o processo de execução a dedução de oposição da parte contrária, tendo nesta sido suscitadas questões e invocados factos, o tribunal tem que decidir também com base nos factos apresentados na defesa, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes processuais. Assim sendo, afigura-se-nos procedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser apreciada a matéria contida na contestação do Município ora Recorrente. |