Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/11/2009
Processo:05070/09
Nº Processo/TAF:00683/03
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO PELOS EXEQUENTES.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Data do Acordão:03/25/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Executada, Município de Vila Franca de Xira, da sentença proferida nos autos de execução contra si instaurados pelos Exequentes, com vista à execução do julgado de 26-7-06, proferido no processo nº 683/03, que anulou o despacho de 1-9-03, do Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, que indeferira o pedido de autorização relativo à realização das obras necessárias à adaptação de uma fracção à instalação de uma clínica veterinária sita na Póvoa de Santa Iria.

A sentença recorrida condenou o executado a, no prazo de 30 dias, proceder à prática de um novo acto que apreciasse a pretensão apresentada em 23-4-03, expurgada dos vícios invalidantes que fundamentaram a anulação decidida pela sentença exequenda, como seja o de preterição do direito de audiência prévia e o da falta de fundamentação.

Não se conformou, porém, a EE, que vem invocar a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC, por a mesma não se ter pronunciado sobre a questão que suscitara na contestação apresentada nestes autos, a qual é relativa à apresentação, pelos executados, de novo pedido de licenciamento formulado em Outubro de 2006, para o mesmo local e no essencial com o mesmo objecto.

Segundo a interpretação que de tal pedido fez a EE, os executados pretendiam a decisão desse novo pedido e não do anterior, pelo que considerou este prejudicado por aquele..

Ora esta questão parece-nos que consubstancia um pedido de declaração de causa legítima de inexecução, o qual não foi apreciado -quanto a nós, indevidamente - pela sentença recorrida.

De facto, a douta sentença recorrida não condenou a executada a “deferir o pedido de autorização de 23-4-03” de realização de obras (como vinha pedido pelos exequentes na petição apresentada), mas condenou-o a apreciar esse mesmo pedido, o que é substancialmente diverso.

Ora, como é sabido, a Entidade Executada, em execução da sentença anulatória e atendendo aos vícios por esta considerados procedentes, apenas tinha a obrigação de praticar novo acto de apreciação do pedido, expurgado desses vícios podendo, no entanto, manter o seu indeferimento.

Nestes termos, o pedido de deferimento do requerimento de 23-4-03, formulado na petição, foi implicitamente indeferido, pelo que se impunha, antes de condenar o Município a apreciar esse pedido, a apreciação da questão suscitada na contestação, de apresentação de novo pedido, bem como da oposição apresentada pelos exequentes, daí extraindo as consequências que, de tal facto, decorreram para o tema decidendo, com a eventual fixação da matéria de facto a isso necessária ( cfr n 4 do artº 177º do CPTA.)..

Com efeito, admitindo o processo de execução a dedução de oposição da parte contrária, tendo nesta sido suscitadas questões e invocados factos, o tribunal tem que decidir também com base nos factos apresentados na defesa, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes processuais.

Assim sendo, afigura-se-nos procedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância, a fim de ser apreciada a matéria contida na contestação do Município ora Recorrente.