Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 10/06/2008 |
| Processo: | 04379/08 |
| Nº Processo/TAF: | 1137/07.0BELRA |
| Magistrado: | AMADEU GUERRA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Texto Integral: | 6 Processo n.º 04379/08 2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto por Socalçadas – Exploração de Pedreiras, Ld.ª, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e que, em consequência, absolveu o réu da instância. A sentença recorrida, considerou, na linha do que decidiu o acórdão do TCA Sul de 24/4/2008 (Processo n.º 3497/08), “que a competência para a apreciação da regularidade do procedimento contra-ordenacional pertence aos tribunais judiciais, de competência genérica ou especializada, conforme resulta da atribuição efectuada na alínea e) do n.º 1 do art. 77.º, 87.º al. c) do n.º 2 do art. 89.º, al. u) do art. 90.º, al. d) do art. 95.º e n.º 2 do art. 102.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro”. A recorrente afirma que com a presente acção “não pretende, nem nunca pretendeu impugnar a decisão de aplicação de coima proferida pela Administração”, mas a “anulação de um acto administrativo praticado pela ré”. Tendo em atenção o disposto no artigo 46.º do CPTA, considera que “a acção competente para dirimir litígios sobre a nulidade ou anulação de actos administrativos é a acção administrativa especial”. Conclui no sentido da revogação da sentença e pela sua substituição por outra que admita como materialmente competente para julgar a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. A entidade recorrida, conclui no sentido de que “a sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura” visto que “procedeu à correcta subsunção jurídico-legal, aplicando de forma acertada o direito correspondente”. Em consequência, considera que deve ser mantida a douta decisão recorrida. Vejamos 1. O que está em causa no presente recurso é saber qual a jurisdição competente para apreciar a decisão de entidade administrativa que, no âmbito da competência contra-ordenacional que a lei lhe atribuiu, aplicou uma coima. O art. 212.º n.º 3 da CRP estabelece que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Aos Tribunais judiciais cabe, a título residual, julgar as acções que não competirem aos outros tribunais (cf. art. 211.º n.º1 da CRP). Em comentário ao art. 212.º da CRP os Prof.s G. Canotilho e V. Moreira consideram que do referido preceito se deve retirar que “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” (CRP Anotada, pág. 814). Por seu turno, o art. 1.º n.º 1 do ETAF confirma que a jurisdição administrativa e, por consequência, os tribunais administrativos se limitam aos “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Um olhar pelo artigo 4.º do ETAF – alíneas a) e l) – permite confirmar a ideia de que o legislador pretendeu consagrar o princípio de que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas, ficando a apreciação da legalidade relativa aos aspectos relativos a ilícitos penais ou contra ordenacionais fora da jurisdição administrativa. Efectivamente, o facto de a alínea l) do ETAF afastar, de forma expressa, da competência dos Tribunais Administrativos a apreciação de situações que envolvam «ilícito penal ou contra-ordenacional» veio confirmar que se pretendeu manter, em relação às decisões das autoridades administrativas com competência para aplicar contra-oerdenações, o regime traçado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. O DL 433/82 evidencia, em vários dos seus preceitos, que a competência para sindicar as decisões das autoridades administrativas é da competência dos tribunais comuns ou especializada, afastando o julgamento dos Tribunais Administrativos. O art. 61.º n.º 1 prescreve, na delimitação da competência territorial, que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”. É elucidativo, porém, o facto de a lei referir, de forma cristalina, que pode “recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º” (corpo do artigo 73.º). Este preceito reforça a convicção de que são os Tribunais comuns os competentes em matéria de recurso de contra-ordenações. Acresce, por outro lado, que como legislação subsidiária ao DL 433/82, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (cf. art. 41.º n.º 1). Um olhar pela Lei n.º 33/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro (cuja última alteração foi introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), permite dizer que está criado no nosso sistema jurídico um regime que aponta, de forma pacífica e coordenada, para a atribuição da competência para julgamento de contra-ordenações aplicadas por autoridades administrativas aos tribunais de competência genérica ou de competência especializada. Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 al. e) “compete aos tribunais de competência genérica: (…) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (…).” Por seu turno, o art. 95.º, d), relativo à competência especializada dos tribunais judiciais, atribui aos ”juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º.” Esta norma de atribuição de competência, quer aos tribunais judiciais de competência genérica, quer aos juízos criminais, onde os houver, para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação “é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no art. 212.º, n.º 3 da CRP e no art. 1.º, n.º1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12” (cf. Ac. do TCA Sul de 25/5/2006 – Processo n.º 01615/2006). 2. Este tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência. Para além do acórdão citado pela sentença recorrida (o recente Ac. do TCA Sul de 24/4/2008 – Processo n.º 3497/2008), podemos referenciar – a título meramente exemplificativo – outra jurisprudência que decidiu no mesmo sentido: a) Nos termos do disposto no art. 95.º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), "aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º. (Ac. TCA Sul de 9/12/2004 – Processo n.º 00254/04). b) Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1-e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, "compete aos tribunais de competência genérica: (...) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (...)", englobando-se aqui contra-ordenações rodoviárias, de acordo com o disposto no art. 132º do CE em vigor, sendo a competência territorial para o julgamento de tais recursos dada pelo artº 61º do DL 244/95, de 14.09, que alterou o DL 433/82, de 27.10: "É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção" (Ac. TCA Sul de 25/5/2006 – Processo n.º 01615/2006). c) O artigo 55.º do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 e posteriormente alterado, faculta aos arguidos e outros interessados o recurso jurisdicional das medidas aplicadas pelas autoridades administrativas, incluindo a divulgação da condenação. Compete ao tribunal de recurso (de competência genérica ou especializada) o conhecimento da impugnação dessa medida acessória, e não aos tribunais administrativos (Ac. TCA Sul de 13/9/2006 – Processo n.º 01834/06). d) A competência para a aplicação de sanções contra-ordenacionais é atribuída aos Tribunais comuns “já que o art. 61.º/1 do DL 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas a áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º/1 da CRP) – Ac. STA de 13/11/2007 (Processo n.º 0679/2007) Em face do exposto afigura-se-me que compete aos tribunais comuns e não aos tribunais administrativos a apreciação de recurso em que se questiona acto administrativo que aplica contra-ordenação. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida por não ter sido violada qualquer disposição do CPTA. O magistrado do Ministério Público (Amadeu Guerra) |