Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/16/2003 |
| Processo: | 11902/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Manuela Flores |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPEIÇÃO DO INSTRUTOR NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS |
| Data do Acordão: | 03/03/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | E ... interpôs o presente recurso contencioso do Despacho de 18/10/02 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, pedindo que face às nulidades que invocou se anule o processo com todos os efeitos legais e que a não se entender assim o que só por hipótese de raciocínio admite se decida pela não verificação de qualquer outra infracção que não seja a da negligente violação do dever de zelo e, por isso, punir-se a arguida apenas com a pena de repreensão (art. 11º nº 1 a) do ED) atentas as regras de atenuação extraordinária aplicáveis na situação em apreço face aos antecedentes profissionais da arguida (art. 30º do ED). A entidade recorrida, na sua resposta, pugna pelo indeferimento do recurso, por não se verificarem os alegados vícios. Nas alegações, a recorrente manteve o alegado na petição de recurso e apresentou as seguintes conclusões: “1ª. – Ocorre nulidade insuprível pois que foi suscitada a suspeição da Instrutora e não se cumpriram as normas subsequentes à dedução de tal suspeição. 2ª. – Ocorre ainda nulidade por violação do contraditório, já que foi dada relevância a factos que não estão plasmados em auto, não passando de afirmações pessoais da Instrutora (cuja suspeição se suscitou). 3ª. – É ainda anulável, a decisão de que se recorre, por vício de violação de lei, já que se impôs sanção disciplinar não prevista no artº 11º do E.D. 4ª. – Nulidade insuprível, finalmente, resultante da omissão da formalidade de notificação do mandatário da recorrente da data de realização das diligências requeridas pela recorrente, o que impossibilitou o exercício da defesa pela forma mais conveniente. 5ª. – Assim se tendo violado os comandos dos artºs 11º e 52º, n.º 2 do E.D., e, consequentemente, a norma do artº, n.º 1, do mesmo diploma. 6ª. – Pelas razões atrás explanadas as arguida/recorrente não violou os deveres de isenção, lealdade ou correcção. 7ª. – Apenas terá desrespeitado o dever geral de zelo. 8ª. – Tal desrespeito, atenta a falta de consciência da ilicitude, é-lhe imputável apenas a título de negligência”. Por sua vez, nas suas alegações, a entidade recorrida concluiu, designadamente, que: “ Não foi deduzido qualquer incidente de suspeição, posto que o Distinto Advogado se limitou a anunciar a intenção de o deduzir, não tendo formulado qualquer requerimento, pelo que não ocorreu qualquer vício que inquine de nulidade o processado e consequentemente o acto recorrido. E a existir, por absurdo, qualquer vício que determinasse a existência de alguma nulidade das previstas no artigo 42º do referido Estatuto Disciplinar, nunca essa nulidade seria insuprível, posto que não se trataria de nenhuma das situações previstas no seu nº 1. É que a suspeição do instrutor do processo disciplinar pode sanar-se se o arguido não deduziu reclamação ou não recorreu da decisão que manteve o instrutor (cf. A.D., 91, 1026; cfr. também o douto aresto de 14/4/1961, A.D., 1, 16). Por outro lado, não parece que o facto constatado directamente pela Senhora Instrutora, que aliás só corrobora a prova feita nos autos, de que o filho da arguida trabalhou em 1998, em 2000, em 2001 e 2002 (tendo efectuado descontos até Março deste ano, de acordo com os extractos da Segurança Social juntos a fls. 150 e ss.), possa enquadrar qualquer violação do contraditório, ainda menos quando é certo que figura precisamente na acusação. A arguida ora R. se entendesse curial fazê-lo teria tido assim oportunidade de contraditar esse facto, assumindo até de forma plena as consequências dessa afirmação, ou seja, de contraditar o facto de o filho se encontrar a trabalhar naquele local e nessa data, apesar de o mesmo poder ser constatável publicamente por quem se deslocasse ao lugar referido. Nada impediu a arguida ora R. de exercer o contraditório em relação ao facto constante da acusação e que tinha relação directa com as infracções praticadas, nada impedindo a R. de o contradizer e até, de forma algo desconcertante, atentas as finalidades da defesa e o suporte documental relativo à constatação da Senhora Instrutora, de impugnar a menção do facto através de alegação de nulidade com base na inexistência de auto da ocorrência. Não se previu, nesse despacho a aplicação de qualquer «sanção pecuniária» com carácter disciplinar, como pretende a ora R., a referência ao acto material de reposição no mesmo despacho que aplica a pena, não altera a natureza diversa desta e daquele, o qual, como se demonstrou, não é uma sanção disciplinar e, por isso, inexiste qualquer causa que determine a invalidade do acto recorrido e do despacho que aplicou a pena. Por outro lado, o que está em causa, relevantemente na prática das infracções pela arguida ora R., não é o número de dias que o seu filho trabalhou ou deixou de trabalhar, seja esse número maior ou menor., mas o facto de a R. continuar a receber o subsídio de forma totalmente ilegal sem comunicar a cessação ou o começo ou recomeço da actividade do filho, como lhe era imposto pelo artigo 56º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio. Como tem sido jurisprudência dos tribunais administrativos, «não é obrigatória a assistência, «não é obrigatória a assistência do mandatário do arguido às diligências de produção de prova em processo disciplinar», não se verificando, continua o citado acórdão, «qualquer nulidade se foram efectuadas todas as diligências requeridas pelo arguido na sua defesa aos pontos por ele mencionados» (cfr. Acórdãos do STA de 12/7/1984, 29/1/91 e 2/2/95 citados). A arguida ora Recorrente violou os deveres de isenção, lealdade e correcção e de zelo. Com efeito, em face da Acusação constante de fls. 179 e do Relatório constante de fls. 218 e seguintes, resultando provados os factos que resultaram e que aqui se dão por reproduzidos, não se vislumbra em que medida, como pretende a ora R., não terão sido violados aqueles deveres, pois a prática de determinados actos pode preencher diversos tipos de infracções e, no caso concreto, quem sendo funcionária pública se candidata a um determinado subsídio, de forma continuada, prestando declarações que a final não correspondiam à realidade, não parece actuar com independência nem recusar um benefício a que teria direito por via da sua condição profissional mas ao qual não se podia habilitar por força da falta de requisitos legalmente exigidos. Esta foi uma violação clara do dever de isenção a que a arguida está obrigada. E quem assim age não está claramente a agir no interesse público, nem demonstrará com a sua atitude ter a correcção e o respeito exigíveis para com os colegas, os superiores hierárquicos e os próprios utentes dos serviços, violando assim os deveres de lealdade e correcção. Finalmente e ao contrário do que sustenta a R., a falta de consciência da ilicitude determinaria a existência de um erro quanto à prática das condutas descritas que, de todo, não se verificou, como melhor resulta da alínea g) do nº 3 do Relatório Final a fls. 226, em resposta à mesma alegação produzida em sede de defesa, erro que de qualquer modo sempre poderia merecer a mesma censura que a do acto ilícito doloso, se o erro, a existir, fosse censurável à arguida. Quer dizer, a punição a título de negligência, como mera decorrência de eventual falta de consciência da ilicitude, está longe de ser, ao contrário do que afirma a R., um dado adquirido ou um resultado necessário do enquadramento jurídico-penal. Ora, resultou provado que a R. que até é assistente administrativa , «para o efeito de receber os subsídios e abono em questão, requereu os mesmos ao órgão competente para apreciar e decidir, instruindo os seus requerimentos», de acordo com o exigido nas respectivas condições, com pleno conhecimento e advertência de quais eram essas condições e sabendo que lhe seria abonado o solicitado, sem que, no entanto, comunicasse qualquer alteração superveniente e continuando a receber o requerido ainda que soubesse, por não o poder desconhecer , que já não tinha direito a esse subsídio, por via da alteração das circunstâncias de vida do próprio filho, pelo que, a sua conduta, em caso algum, lhe poderia ser imputável a título de negligência, mas a título de dolo, como efectivamente aconteceu”. * * No Despacho, ora, impugnado, concordando com o parecer sobre que foi exarado, foi indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho de 10 de Julho de 2002 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda que aplicou à recorrente a pena de suspensão por 120 dias, suspensa por três anos a contar da data da notificação daquele despacho e que determinou a reposição das importâncias indevidamente recebidas.* O relatório final, elaborado nos termos do disposto no art. 65º do ED, havia, com efeito, dado «como provados todos os articulados da acusação, com as seguintes alterações: a) no articulado 20º da acusação, onde se lê “28 de Maio de 2002”, deverá ler-se “28 de Março de 2002”, com a justificação inserta na al. b) do Capítulo IV do presente Relatório. b) no articulado 26º da acusação onde se lê “num montante global de 6.558,69 Euros (1.314.900$00)”, deverá ler-se “6.052, 21 Euros, 1.213.360$00)” com a justificação inserta na al. d) do Capítulo IV do presente Relatório». * A recorrente, no presente recurso contencioso, invoca, em síntese, que: não se cumpriram as normas subsequentes à dedução da suspeição da instrutora; foi dada relevância a factos que não estão plasmados em auto; foi imposta sanção disciplinar não prevista no art. 11º do ED; o mandatário da recorrente não foi notificado da data da realização das diligências que requereu; não violou os deveres de isenção, lealdade ou correcção; e o desrespeito do dever geral de zelo apenas lhe é imputável a título de negligência. Quanto à suspeição do instrutor, face ao que consta do p.i., poderá considerar-se que não foi deduzido incidente de suspeição. De todo o modo, a recorrente não interpôs recurso hierárquico do despacho de 3/6/02 (cfr. fls. 204 do p.i.), pelo que, como refere a entidade recorrida, sempre teria de se considerar sanada (cfr. também art. 77º do ED). Acresce que não se vê que pudesse proceder a suspeição da instrutora do processo disciplinar, mesmo que se entendesse que a enumeração do nº 1 do art. 52º do ED não é taxativa, e atento o disposto no art. 51º também do ED. No tocante à alegada relevância a factos que não estão plasmados em auto, afigura-se-nos que no art. 20º da acusação se verifica sim alguma confusão entre factos e prova, mas tal, face à factualidade descrita naquele artigo, bem como no artigo antecedente, e à prova ali referenciada, parece ser irrelevante será, pois, despiciendo se a diligência efectuada pela instrutora foi ou não registada em auto. Relativamente à imposição de sanção disciplinar não prevista no art. 11º do ED, cabe dizer que, como resulta dos arts. 65º nº 1 e 91º do ED, a reposição de quantias não tem natureza de pena disciplinar e pode ser determinada no processo disciplinar. Invocou também a recorrente que o seu mandatário não foi notificado da data da realização das diligências que requereu. Ora, o STA tem entendido que o arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida e, por isso, não tem de ser notificado do dia, hora e local em que vai ser produzida (cfr. Ac. de 10/3/98, Proc. 30978). Com efeito, tal não resulta do ED, que prevê os casos em que é admissível ou necessária a assistência de advogado. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa apenas estabelece, quanto ao processo disciplinar, que são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (art. 269º nº 3). O que parece estar acautelado no presente processo disciplinar. Finalmente, não cremos que a restante argumentação da recorrente possa proceder, e acontece que, na determinação da medida da pena, se está no domínio da denominada discricionariedade administrativa, em que a Administração, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa margem de liberdade, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder. |