Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2004
Processo:00046/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
POSSE ADMINISTRATIVA
ACTO DE EXECUÇÃO (NÃO)
GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:03/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12-11-03, do Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que determinou a posse administrativa do prédio urbano propriedade do requerente, com vista a ser facilitada a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição de um edifício de três pisos e com a área de 140 m2, bem como os equipamentos necessários à execução da mesma.

Considerou a douta sentença recorrida, para assim decidir, que não se verificava qualquer dos pressupostos contidos no nº1 do artº 76º da LPTA.

Assim, considerou que o acto suspendendo era meramente executório do despacho de 14-2-03 que determinara a demolição voluntária da obra em causa, este sim, recorrível contenciosamente, existindo, deste modo, manifesta ilegalidade na interposição de recurso ; que a posse administrativa de edificação ilegal provoca um prejuízo equivalente ao valor dessa edificação, sendo, por isso, o dano meramente patrimonial, o que não constitui prejuízo de difícil reparação; e que a obra não licenciada fora embargada tendo sido indeferido o pedido de legalização, pelo que a suspensão da sua demolição constituiria grave dano para o interesse público.

Segundo o requerente, ora recorrente, tal sentença merece censura, pelos seguintes motivos :

1- Questão prévia

O acto suspendendo foi praticado sem que tenha existido prévio acto a determinar a demolição coerciva da obra o que viola o artº 106º nº4 do DL nº 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL nº 177/01, de 4-6, que tal exige.

Assim, o único acto passível de ver a sua eficácia suspensa, consiste no acto contido no despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 12-11-03.

2- Do prejuízo de difícil reparação

A invasão e destruição da propriedade privada do requerente, como ocorreu em concreto após a formulação do pedido de suspensão, sem que tenha tido a possibilidade de suscitar a apreciação jurisdicional do acto de demolição coerciva, consubstancia um prejuízo de difícil reparação.

A interpretação do disposto no nº1 do artº 76º da LPTA, no sentido de não considerar prejuízo de difícil reparação a ilegalidade decorrente da impossibilidade de accionar os meios de tutela jurisdicional contra a decisão de demolição coerciva por esta não existir gera a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por violação do artº 268º, nº4 da CRP.

3- Da grave lesão para o interesse público

A legalização da obra poderá decorrer durante o recurso de anulação do acto suspendendo, a falta de ordem de demolição coerciva denota a falta de urgência na demolição, não sendo a tomada de posse administrativa que irá impedir a manutenção da obra do recorrente.

4- Da inexistência de indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

O carácter lesivo da ordem de demolição coerciva transferiu-se para o acto em análise uma vez que não existe essa ordem de demolição, pelo que o mesmo é susceptível de impugnação nos termos do disposto no nº4 do artº 151º do CPA.

Antes de mais há a referir que a questão prévia se confunde com a apreciação deste último requisito pelo que importa aqui fazer uma apreciação conjunta dos mesmos.

E quanto a esta questão, afigura-se-nos que o requerente tem razão.

Na verdade, vindo invocada a ilegalidade do acto suspendendo com fundamento em vícios autónomos em relação aos do despacho de 14-2-03 - como seja a violação do já citado nº4 do artº 106 do DL nº 555/99 - e detendo este, manifestamente conteúdo substancialmente diferente - refere-se à posse administrativa, não da obra mas sim dos espaços envolventes - parece-nos que a tomada da decisão da posse administrativa pode possuir lesividade própria.

De resto, sendo os invocados prejuízos decorrentes dessa posse administrativa - como seja a ocupação e destruição da área confinante, com impossibilidade do requerente aceder ao prédio e com perda de privacidade decorrente da invasão dos trabalhadores - e não da ordem de demolição, estes só podem ser apreciados neste processo de suspensão( cfr , neste sentido, os acs do STA de 18-12-02 e de 29-5-03, in recº nºs 46820 e 682/03, respectivamente ).

Só que, ao contrário do que procura demonstrar, é patente o grave dano para o interesse publico com a requerida suspensão.

Na verdade, a posse administrativa dos terrenos circundantes à obra a demolir foi determinada após prolação do despacho de 5-11-03 a determinar a demolição coerciva da citada obra, conforme se verifica a fls 33 do processo instrutor.

Assim, a requerida suspensão da posse administrativa, na medida em que iria impedir a demolição de uma construção clandestina não passível de legalização, nomeadamente por violar o Plano Director Municipal, aliás já decidida por acto consolidado na ordem jurídica, ocasionaria grave dano para o interesse público.

Ora, como é sabido, basta a inexistência dum dos três requisitos indicados para a suspensão não ser decretada, o que torna desnecessária a apreciação dos demais, sobretudo na fese de recurso jurisdicional.

Termos em que, com base na inexistência do requisito constante na alínea b), do nº1, do artº 76º da LPTA, emito parecer no sentido da manutenção do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.