Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/25/2004 |
| Processo: | 12579/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | AUXILIARES DE EDUCAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 5/2001 DE 2/05 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso contencioso vem interposto pela recorrente do despacho proferido, em 22/06/03, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual lhe foi notificado por ofício datado de 01/07/03 ( fl. 1 do proc. instrutor ), que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Sr. Director de Serviços da Direcção Regional de Educação do Norte, que indeferiu a sua pretensão de ser abrangida pela Lei nº 5/2001 de 02/05, considerando como tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado como Auxiliar de Educação na Escola Infantil “A Flor“ sem possuir o curso de promoção a que se reporta o Despacho nº 52/80 de 12/06. Na petição de recurso e nas conclusões das suas alegações de recurso imputa ao acto recorrido vício de violação de lei por violação do art. 13º da CRP, porquanto se considera serviço prestado pelas auxiliares de educação, que depois e só depois vieram a concluir o Curso de Promoção a Educadores de Infância ( CPEI ) e não considera o tempo de serviço prestado pelas auxiliares de educação que exerceram as mesmas funções, mas que vieram a obter posteriormente a habilitação profissional não através dos referidos cursos de Promoção, mas sim dos Cursos de Educadores de Infância igualmente legais e que lhes confere a mesma habilitação profissional e da Lei 5/2001 por dever ser interpretada de modo extensivo de forma a englobar todos os cursos de educadores de infância ( de promoção ou não ). A entidade recorrida, quer na resposta, quer nas suas alegações, pugna pela improcedência do recurso, defendendo, no essencial, não se verificar qualquer violação de Lei, por a Lei nº 5/2001 se tratar de uma norma excepcional, resultando tanto da sua letra como do espírito da mesma a restrição do seu âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação detentores do curso de promoção criado pelo despacho 52/80, ainda que daí resultem eventuais situações de aparente injustiça. II – Resultam dos autos e do processo instrutor, os seguintes factos: - A recorrente exerceu funções de auxiliar de educação entre 01/10/70 a 30/09/74 na Escola Infantil “A Flor”, Instituição de Ensino Particular e Cooperativo, com o alvará 1941 de 09/11/70, Livro A (doc. junto a fls. 9 dos autos). - Em 28/07/1977 concluiu o curso de educadora de infância na Escola Normal de Educadores de Infância de Viana do Castelo da Direcção Geral do Ensino Básico do Ministério da Educação e da Cultura ( diploma junto ao proc. instrutor e docs. fls. 10 a 13. - Em 27/12/02 a recorrente requereu ao Sr. Director Regional da Educação do Norte a “ homologação do tempo de serviço por si prestado como auxiliar de educação entre 01/10/1970 e 30/09/1974 na referida Escola Infantil “A Flor” ( requerimento junto ao proc. instrutor). - Pelo ofício nº 002169, datado de 09/01/03 do Sr. Director de Serviços da Direcção Regional de Educação Norte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi comunicado à recorrente que o tempo de serviço como auxiliar de educação não lhe podia ser confirmado uma vez que não tinha feito o Curso de Promoção a Educadora de Infância, necessário para aplicação da Lei nº 5/2001 de 02/05 e, consequente contagem do respectivo tempo de serviço (doc. de fls. 17 dos autos). - Desta comunicação/indeferimento, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Sr. Ministro da Educação, o qual deu entrada no respectivo Ministério em 12/02/2003 ( recurso junto ao proc. instrutor ). - Sobre tal recurso foi dada a informação nº 173/2003, da DREN, na qual a subscritora Técnica Superior Jurista propunha o provimento do recurso. - Sobre essa mesma informação recaiu o parecer do Sr. Director Regional de Educação do Norte, do seguinte teor: « Não concordo com o proposto. Embora aceite o descrito em 6,7 e 8, a verdade é que a Lei 5/2001 diz expressamente “ habilitados com os cursos de promoção a que se refere o despacho 52/80 “ ... ». - E, em 22/06/03, sobre a mesma informação e parecer, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa apôs o seguinte despacho: « Concordo com o parecer do Sr. DREN, pelo que mantenho o acto recorrido ». - É deste último despacho, notificado à recorrente em 01/07/03 (fls. 1 do p. instrutor), que vem interposto o presente recurso contencioso. III – Quanto ao invocado vício de violação do art. 13º da CRP e da Lei nº 5/2001. A questão a decidir prende - se em saber se, para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001, numa interpretação extensiva, o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, sem ser realizado o curso de promoção ao abrigo do Despacho 52/80, mas em que se tenha concluído um curso de educadora de infância não incluído em tal Despacho, se poderá equiparar a funções docentes e, consequentemente, contar como tempo de serviço. A Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, preceitua no seu artigo 1º: ” É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte “. Por sua vez o artigo 2º da mesma Lei estipula: ” A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente ”. Conforme se exara, no Ac. deste TCA de 21/11/02, proc. nº 1831/98, que sufragamos « Em termos legais a função docente só pode ser exercida por pessoal especializado detentor de determinadas habilitações consideradas adequadas para o efeito. Essa função não se caracteriza pelo exercício de facto de determinada actividade material, mas sim pelo exercício dessa actividade com certos requisitos de qualidade de desempenho, que a lei só reconhece ao pessoal (docente) para tanto capacitado. Assim, ... a Recorrente nunca exerceu funções docentes, fosse qual fosse a actividade materialmente desempenhada, antes de se encontrar devidamente habilitada com o Curso de Educadores de Infância da CPEI. Só por ficção legal, que veio a ser concretizada na citada Lei 5/2001, poderia o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação relevar na carreira docente. Mesmo nesta ficção o legislador não foi ao ponto de considerar como serviço docente o serviço prestado pelas auxiliares de educação, enquanto tais, limitando-se a desenhar um expediente técnico que permitiu majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço como auxiliares de educação. ... Volta a frisar-se que se tratou de um expediente inovatoriamente introduzida pela Lei 5/2001, pois nenhum diploma legal anterior ..., contém qualquer norma donde decorra de forma clara, como seria necessário, a integração das auxiliares de educação na carreira docente. A comprová-lo estão os vários acórdãos do STA proferidos na matéria ..., designadamente os datados de 1-10-98, P. 42336; 9-10-97, P. 37914; e 30-4-97, P. 35121. ... Deste modo, a Lei 5/2001 é analisada nesta peça apenas como um argumento (aliás decisivo) no sentido da de que, anteriormente, não existia qualquer mecanismo legal que possibilitasse a relevância do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação na carreira de educador de infância. » ( Cheio nosso ). Permitindo a Lei nº 5/2001 apenas majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço efectivo como auxiliares de educação, habilitados com os cursos de promoção a que se reporta o Despacho 52/80 que, para efeitos de aplicação da mesma Lei, não possa ser contabilizado à recorrente o tempo de serviço prestado, nessa qualidade (de auxiliar de educação), mas sem o referido curso. Na verdade, a Lei 5/2001 tratando - se de uma lei excepcional e ao reportar - se expressamente apenas aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, não pode ser interpretada extensivamente no sentido da abrangência a outras situações que não as decorrentes dessa mesma legislação excepcional, nomeadamente no que se refere aos cursos que não os ali previstos, não existindo um mínimo de apoio no seu próprio texto e no espírito do legislador que tal permita. Naturalmente que o legislador conhecia a existência de outros cursos de educadores de infância, para além dos referidos no Despacho 52/80, pelo que se os tivesse querido abranger tê - lo - ia consignado, ainda que de forma genérica, o que não fez. Ora, dependendo a aplicação do artigo 1º da Lei 5/2001 de 02/05, de pressupostos vinculados, que a Administração, ao concluir por não verificados aqueles pressupostos, só pudesse indeferir uma pretensão formulada que não assentasse sobre os mesmos. Daí, tratando-se do exercício de poderes vinculados – pese embora poderem deles resultar algumas eventuais situações de injustiça relativa – que não se verifique violação do princípio da igualdade constante do art. 13º da CRP, se a Administração verifica que a situação perante ela apresentada não preenchia os pressupostos condicionantes da aplicação da Lei 5/200, ao contrário de outros educadores de infância, que os preenchiam (cfr., em sentido idêntico, Acs. STA de 07/07/98 e 12/03/96, respectivamente, nos Recs. 031670 e 032390). Assim que, em nosso entender, o despacho recorrido não enferme de qualquer violação da lei, designadamente do art. 13º da CRP e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5/2001. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |