Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2009
Processo:04832/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO.
COMISSÃO DE SERVIÇO.
DESTACAMENTO EXCEPCIONAL.
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta por A....... contra o Ministério da Justiça (Direcção Geral da Administração da Justiça), anulou “o despacho da Senhora Directora Geral da Administração da Justiça de 29.01.2007 que nega ao autor o seu pedido de pagamento do subsídio de fixação, no período compreendido entre Março de 2001 e Março de 2006, condenando-se o réu a pagar ao autor tal subsídio, no que concerne aos meses que vão de Abril de 2003 a Março de 2006, ambos inclusive”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Ponta Delgada.

De facto, afigura-se inapelávelmente irrealista o principal argumento brandido pelo recorrente, ao defender que a concessão do subsídio de fixação pressuporia necessariamente a estabilidade definitiva do beneficiário em determinado lugar numa secretaria.

Desde logo porque nada é eterno, incluindo a obsessão (outro significado de fixação) pela terminologia legal. E é tambem por isso mesmo que a condenação ao pagamento do subsídio de fixação se restringe “aos meses que vão de Abril de 2003 a Março de 2006, ambos inclusive”.

A verdade, como elucidativamente refere a peça recorrida, é achar-se na base da concessão do subsídio de fixação “o reconhecimento de que as condições daqueles que vivem em comarcas periféricas são mais precárias do que as dos outros funcionários, pelo que só a prestação de tal subsídio obviará a um tratamento díspar. E esta desigualdade tanto se verifica relativamente ao funcionário que trabalha nas secretarias judiciais como no que concerne àqueles que, como o autor, prestam serviço informático aos tribunais”.

Nesta conformidade, tendo em linha de conta que a comissão de serviço na DGAJ não retirou a A....... a sua qualidade de funcionário judicial, e sendo as respectivas funções desempenhadas em região periférica, torna-se indubitável o seu direito ao subsídio de fixação, nos termos do disposto no artigo 88 n.º 1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99 de 26 de Agosto.

E a tal não poderia curialmente obstar a circunstância de, em certos períodos, haver auferido abono por destacamento excepcional, já que este benefício (como resulta do artigo 56 do EFJ) respeita a uma finalidade diversa, totalmente estranha à compensação pelo exercício de funções em comarca periférica.

Deste modo, e porque a meu ver a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.