Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/18/2009 |
| Processo: | 04702/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. MEIO PROCESSUAL INIDÓNEO. |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Consubstancia-se a decisão impugnada através do presente recurso jurisdicional na rejeição do requerimento de adopção de providência cautelar não especificada apresentada pela ora recorrente Freguesia de Monte Abraão contra REN-Rede Eléctrica Nacional, S.A., rejeição essa com fundamento na inidoneidade do meio processual concretamente utilizado pela recorrente. Sustenta-se, para tal, a douta decisão impugnada no facto de a finalidade prosseguida com o presente procedimento se traduzir, na prática, em fazer executar uma sentença proferida no âmbito de outro processo cautelar que proibiu a aqui recorrida de proceder ao transporte e distribuição de energia eléctrica na linha de muito alta tensão Fanhões – Trajouce, o que corresponde a dizer que a execução forçada da decisão que decretou a referida providência cautelar teria que ser efectuada com recurso ao procedimento executivo previsto nos artigos 167º e seguintes do C.P.T.A., que não através do presente meio processual. Nas suas alegações de recurso assaca a recorrente à decisão impugnada nulidade consubstanciada em omissão da competente fundamentação de direito, com violação, assim, do comando constante da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. Ora, contrariamente a tal alegação e como, aliás, se refere no douto despacho de sustentação entretanto proferido, tal omissão não se verifica, em concreto. De facto, e analisando o conteúdo da decisão posta em causa, constata-se que a mesma evidencia, de modo claro e suficiente, a razão de direito subjacente à concreta decisão de rejeição do procedimento a qual, e como expressamente nela se refere, se funda na impropriedade do concreto meio processual utilizado o que, manifesta e inegavelmente, constitui um fundamento de direito. É que, nos termos do disposto no artigo 116º nº 2, alínea d) do C.P.T.A., um dos fundamentos da rejeição de providências cautelares traduz-se em ocorrer “manifesta ilegalidade da pretensão formulada” o que sucede, como aconteceu, sempre que o meio processual utilizado não seja idóneo e adequado à satisfação da concreta pretensão formulada. E isto já que existindo na lei, como se evidencia na decisão sob recurso, um meio processual adequado a assegurar a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido (como seja o referido procedimento executivo), mostra-se vedado por lei o recurso a diverso ou diferente meio processual. Assim sendo, e porque a decisão aqui em causa rejeitou a providência intentada com aquele fundamento nela enunciado inverifica-se, em concreto, a apontada nulidade. Acresce considerar, quanto a este ponto, que conforme decidido no Acórdão do STA de 21-05-1996 in Rec. Nº 39919, “Atendendo ao carácter instrumental da fundamentação deve considerar-se fundamentado de direito o acto administrativo que embora sem citar as normas ou princípios jurídicos que motivam o decidido pela valoração dos factos a que procede e pelo teor das exposições antecedentes do destinatário, a este permite o conhecimento inequívoco do quadro legal em que assenta”. Tal é, mutatis mutandi, o que sucede no caso aqui em apreço. Mais assaca a recorrente à referida decisão erro de julgamento consubstanciado na indevida (na sua óptica) necessidade de utilização do indicado processo executivo e não do processo cautelar efectivamente instaurado. Alega, para tanto, que no caso em apreço a utilização do processo executivo não é legalmente admissível nem possível, e isto porque decorrera já o prazo legalmente fixado para o efeito, apenas o processo cautelar sendo aqui viável. Não creio que tal alegação possa merecer acolhimento. De facto, e considerando quer a causa de pedir quer o pedido concretamente formulado pela recorrente no âmbito dos presentes autos, constata-se que o que a mesma pretende se traduz na execução (forçada) da decisão decretada no âmbito da providência cautelar que correu termos sob o nº 1356/06 .0BESNT. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 127º do C.P.T.A.”A pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo” processo executivo esse regulado nos artigos 157º e sgs. do mesmo diploma legal. Tal corresponde a dizer que a exequibilidade de uma qualquer decisão proferida no âmbito cautelar, como a aqui pretendida, alcança-se através da instauração do pertinente processo executivo o qual, contrariamente ao referido pela recorrente, é aqui possível. Com efeito, e pese embora a ora recorrida haja, numa primeira fase, acatado integralmente a determinação constante da decisão proferida naquele processo nº 1356/06 (com a consequente não instauração de procedimento executivo por banda da recorrente) certo é que o posterior desrespeito da mesma permite, a partir do respectivo conhecimento, o accionar do referido procedimento executivo (para além de outras eventuais medidas). Acresce considerar que a instauração do presente procedimento de natureza cautelar acaba por se traduzir numa repetição daquele, já transitado, cuja determinação dele constante sempre poderá ser objecto de execução. Assim sendo, e porque a providência cautelar requerida não se trata do meio procedimental idóneo a prosseguir a finalidade pretendida (qual seja, o cumprimento de decisão cautelar já decretada) não se vislumbra como possa ocorrer o pretendido erro de julgamento. E o acabado de referir vale para dizer que sendo as decisões judiciais obrigatórias e vinculando todas as entidades públicas e privadas (artigo 158º nº 1 do C.P.T.A.) o respectivo acatamento não passa no caso aqui em análise por ser obtido por via do meio concretamente utilizado mas, antes, (e nada o obstaculiza) por via do procedimento executivo. Saliente-se, ainda, quanto a este ponto, e como bem refere a ora recorrida, a sempre possível ocorrência de uma situação de causa legítima de inexecução como idónea ao afastamento (mediante a necessária indemnização) daquelas obrigatoriedade e vinculação legais das decisões dos tribunais administrativos. Não ocorre assim, como pretendido, a violação pelo entendimento preconizado na douta decisão recorrida, do comando constante do artigo 158º do C.P.T.A. nem, consequentemente, a respectiva inconstitucionalidade. Mais defende a recorrente nas suas alegações que o tribunal a quo não analisou a verificação dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida e, sendo certo que o mesmo não deveria ter sido rejeitado, cumpre a este Tribunal conhecer do teor do requerimento nos termos do nº 4 do artigo 149º do C.P.T.A. Não creio que tal pretensão possa proceder. Com efeito, e atenta a resolução dada pela decisão recorrida à questão que concretamente lhe foi colocada e que culminou com a rejeição do requerimento de providência cautelar formulado, é óbvio que não lhe competia analisar a verificação ou não dos pressupostos condicionantes do eventual deferimento da mesma. Acresce que este Tribunal não se encontra em condições processuais para conhecer do fundo da questão, como peticionado, pois tão pouco teve ainda hipótese, até ao presente momento, de se pronunciar em sede de contraditório, isto é, de exercer o respectivo direito de oposição ao requerido, o que desde logo inviabilizaria o recurso à disciplina do referido normativo. Aliás, e no caso aqui em apreço, mesmo que se admitisse a análise dos referidos pressupostos sempre a solução passaria pela improcedência da mesma. É que, e como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, tendo sido já proferida decisão (ainda que não transitada) no processo de que aquele nº 1356/06 depende, por ser o principal, decisão essa no sentido de, após ponderação dos interesses antagónicos em presença, fazer prevalecer solução contrária à pretensão da ora recorrente, sempre a mesma ponderação de interesses levaria, em termos de prognose, a solução idêntica. De qualquer modo, a análise dos pressupostos sempre teria como necessário requisito que a providência cautelar fosse meio processualmente idóneo o que, como se decidiu, não se verifica, em concreto. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |