Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2005
Processo:01140/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
CONSOLIDAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão:12/14/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11.

Invoca a CGA, como motivo do recurso jurisdicional os seguintes argumentos já invocados durante o processo e que, segundo a mesma, foram erradamente rejeitados pela sentença recorrida:

1-Consolidação do acto de arquivamento de 28-9-83, do pedido inicial, por falta de recurso atempado com a consequente irrecorribilidade do despacho proferido em 11-11-02 e aqui recorrido.

2-Extemporaneidade do pedido formulado em 10-09-2002, dada a revogação do DL nº 362/78, pelo DL nº 210/90, de 27-6.

Porém, não lhe assiste qualquer razão, carecendo a sua argumentação de apoio legal ou fáctico, tendo sido já rebatida em vasta e unânime jurisprudência tanto do STA como do TCA, profusamente citada pelo recorrente.

Dir-se-á, no entanto, que não constando do acto recorrido o argumento do “caso resolvido resultante da não impugnação do despacho de arquivamento” o Mmo juiz, correctamente, dele não conheceu.
Assim, não pode tal argumento igualmente ser conhecido neste recurso jurisdicional.
A questão constante do acto recorrido e conhecida na sentença, foi a da “consolidação do indeferimento tácito”, o qual se terá formado, segundo a CGA, sobre o pedido de pensão do recorrente uma vez que o despacho de arquivamento do processo de aposentação não se pronuncia sobre o mesmo.
Porém, nas alegações de recurso jurisdicional, não vem impugnada esta questão, pelo que a sentença deverá ser mantida na parte em que considerou improcedente o argumento da consolidação do indeferimento tácito.

Quanto à invocada extemporaneidade do pedido formulado em 10-9-02, como tem sido jurisprudência unânime, a mesma é improcedente, uma vez que não se trata de um pedido novo de atribuição da pensão mas sim da renovação do pedido de 26-2-87 e consequente reabertura do processo de aposentação, em face de elementos novos que entretanto chegaram ao conhecimento do recorrente,

Verifica-se, pois, que a sentença, ao decidir de acordo com essa jurisprudência, fez correcta apreciação da situação de facto e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura.

Assim, poderá dar-se como reproduzida a matéria de facto constante da sentença e a mesma ser confirmada integralmente por este TCA Sul remetendo-se para o decidido, ao abrigo dos artºs 713º nº 5 e 6 e 749º do CPCivil ( cfr ac deste TCA Sul de 10-3-05, 13-7-05 e de 14-4-05, in recºs nºs recº nº 00330/04, 0440/04 e 00612/05, respectivamente ) .

Nestes termos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.